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ID
5534926
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição

Alternativas
Comentários
  • B) pode ser reconhecida por práticas educativas não-escolares e pela leitura.

    Resolução Nº 391 de 10/05/2021:

    Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

    D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado. (não é exclusivo)

    REMIÇÃO pelo TRABALHO:

    • 3 DIAS DE TRABALHO --> diminui 1 dia de pena
    • Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
    • somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO

    REMIÇÃO pelo ESTUDO:

    • 12h de estudos --> diminui 1 dia da pena.
    • Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
    • Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

  • § 8o A remição será declara da pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    STJ. 6a Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)” REMIÇÃO PELA LEITURA: é possível, em que pese o art. 126 não prever expressamente. “O fato de o estabelecimento prisional onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborativas (para fins de remição pelo trabalho) e à educação formal (para fins de remição pelo estudo), não impede que o detento obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente havendo compatibilidade de horários. 

  • Gabarito B.

    Sobre a alternativa D:

    Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

    • Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

    • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1 remição pelo trabalho: NÃO; 2 remição pelo estudo: SIM.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021

    Sobre a alternativa E:

    Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?

    SIM. A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1487218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015 (Info 556).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Remição da pena pelo estudo em dias não úteis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021

  • GABARITO - B

    A) Ainda que seja crime hediondo ou equiparado com violência, há possibilidade de remissão.

    Cuidado!

    Tendo resultado morte há vedação ao livramento consicional.

    __________

    B) Pode ser por práticas educativas não-escolares e pela leitura.

    _________

    D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado.

    Não há remissão de pena pelo trabalho em regime aberto.

    ___________

    E) Não precisa ser presencial.

  • Aos iniciantes em LEP, assim como eu, não se assustem quando verem algo além de trabalho e estudo como meios de se obter a remição, pois o STJ diz que o rol do art. 126 é exemplificativo. Nesse sentido, podemos ter remição pela leitura ou por práticas educativas não-escolares.

  • Existem hipóteses de cômputo dobrado?

  • Complementando:

    Da Remição – possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena pelo trabalho e/ou ao estudo.

    **SÚMULA 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, AINDA QUE EXTRAMUROS.

    -DOD - É possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal)? SIM. A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

    -DOD - Remição de pena por leitura e resenha de livros - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    -DOD - É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

  • Importante lembrar que a remição não sofre influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal

  • GABARITO - Letra B

    A) ERRADA. Não há impedimento na lei de remição para crime hediondo ou equiparado, logo, é possível a remição para esses crimes.

    Lembrando que o Art. 112, VII da Lep prevê que se o crime for hediondo ou equiparado + houver reincidência + resultado morto = vedado o livramento condicional.

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    B) CORRETA.

    Resolução Nº 391 de 10/05/2021:

    Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

    C) ERRADA. Não há previsão na lei, nem na jurisprudência de contagem em dobro de pena para o caso de pessoa idosa. O STJ admite, no entanto, se o preso estiver em condições degradantes:

    AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, )

    D) ERRADA. REMIÇÃO pelo TRABALHO:

    • 3 DIAS DE TRABALHO --> diminui 1 dia de pena
    • Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
    • somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO (Art. 126, caput)

    REMIÇÃO pelo ESTUDO:

    • 12h de estudos --> diminui 1 dia da pena.
    • Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
    • Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. (Art. 126, §6º)

    E) ERRADA.

    Art. 126, § 2 o As atividades de estudo a que se refere o § 1o  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Não há previsão em lei da vedação constante deste item para fins de remição da pena, estando a presente alternativa equivocada. 
    Item (B) - A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que a leitura efetivada pelo preso pode dar o ensejo à remição. Confira-se:
    "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    II  -  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça tem admitido  que  a  norma  do  art.  126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
    III  - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar  acesso  a  atividades  laborais  e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.
    (...)" (HC 353689/SP; STJ; Relator Ministro Feliz Fischer; Quinta Turma; Publicado no DJe de 01/05/2016)
    Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) editou em 22/09/2021 a Resolução nº 391, ampliando as possibilidades de remição, como pode-se observar da leitura do seu artigo 2º, senão vejamos:
    "Art. 2º -  O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias".
    Ante essa considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (C) - Não há previsão em nossa legislação jurídico-penal do cômputo em dobro para fins de remição em caso de pessoa idosa que não seja reincidente específica em crime doloso. Tampouco há precedentes judiciais quanto a esse ponto em particular, razão pela qual depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Embora o caput do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) faça expressa referência à remição nos casos de regime fechado e semiaberto, o § 6º do mencionado artigo, que trata da remição pelo estudo, admite-a também nas hipóteses de regime aberto, senão vejamos:
    "§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". 
    Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (E) - O § 2º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984, que trata da remição pelo estudo, admite a possibilidade do emprego da metodologia do estudo à distância. Confira-se: "as atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (B)






  • REMIÇÃO POR LEITURA E MÚSICA:

    SÚMULA 341 DO STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

     

    O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017

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