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Letra C
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017)
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
PLUS
O art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.
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Lembre-se que a Lei nº 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" mencionado na letra "d", não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.
Redação anterior: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Redação vigente: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Fonte: site do planalto.
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Gabarito letra "C".
C a usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 mpor possuidor.
Certa. Estatuto da Cidade: Lei 10.257/01: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Lei 13.465/17).
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Obs: o art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa-fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.
A a usucapião especial coletiva, contudo o registro no cartório de imóveis demandará individualização das casas, não sendo possível o registro de frações ideais do terreno a cada possuidor.
Falsa. Art. 10,§2º: A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título p/ registro no cartório de registro de imóveis.
B somente a usucapião urbana individual, devendo cada uma das partes identificar o seu imóvel, cuja dimensão não pode ser superior de 250 m.
Falsa. Idem letra “C”.
D a usucapião urbana coletiva caso seja individualizado que nenhuma das casas supera 250 me são necessariamente ocupadas por pessoas de baixa renda.
Falsa. Lembre-se que a Lei 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" do art. 10, não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.
E somente a usucapião urbana individual, pois é vedada a instituição de condomínio com frações ideais do terreno a cada ocupante.
Falsa. Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
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A
questão tem
como tema a
usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse
instrumento de política urbana estão
contidas entre os artigos 9º e 14 do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001).
O
direito à usucapião poderá ser exercido de forma individual, ou de
maneira coletiva, como descrito na situação narrada pelo enunciado.
Os
requisitos para a usucapião coletiva estão previstos no art. 10 do
Estatuto da Cidade (EC):
Art.
10, Lei
10.257/2001:
“Os núcleos
urbanos informais
existentes sem
oposição
há mais
de cinco anos
e cuja área
total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e
cinquenta metros quadrados por possuidor
são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano
ou rural."
Portanto,
a resposta
correta encontra-se na alternativa
C.
Sobre
as demais podemos considerar:
A)
ERRADA
– O
EC prevê como regra a composse da área usucapida coletivamente, em
que não especificação do objeto de posse de cada interessado
com frações idênticas para cada possuidor, contudo, o §3º do
art. 10 autoriza a estipulação de frações ideais diferenciadas,
por meio de acordo escrito, que
deverá instruir o processo judicial de usucapião.
B)
ERRADA –
Como vimos, o instituto mais adequado para a situação narrada será
o da usucapião coletiva. Tal instrumento de política urbana surgiu,
inicialmente, da necessidade de regularizar núcleos urbanos
informais, ocupados por pessoa de baixa renda. Atualmente, o nível
de renda dos possuidores não é mais requisito, contudo.
D)
ERRADA
– Como referido na alternativa B,
o
nível de renda dos possuidores não é mais requisito para
a usucapião coletiva, desde a alteração legislativa promovida pela
Lei.13.465/2017.
E)
ERRADA
– A modalidade de usucapião mais adequada à situação narrada
será a coletiva. A
regra é a de que os
possuidores que usucapirem a área formarão um condomínio especial,
em
princípio,
indivisível,
segundo dicção do §4º do art. 10, EC. Como
visto, a divisão em frações ideais da área é justamente o que
prescreve o art.10, §3º, EC.
Gabarito
do professor: C