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Letra A
Código Civil
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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GABARITO: A
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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# complementando:
PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:
- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
- é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
- não sofre usucapião
- dispensa registro
- evita inutilização da propriedade
- indenização imposta por lei
SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:
- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
- pode ser usucapido
- requer registro no CRI
- indenização facultativa
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Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
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Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:
- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
- é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
- NÃO sofre usucapião
- dispensa registro
- evita inutilização da propriedade
- indenização imposta por lei
SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:
- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
- pode ser usucapido
- requer registro no CRI
- indenização facultativa
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Se não tem passagem para a rua, como ele entrou na casa, então?????