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ID
5534959
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. Tentou conversar amigavelmente com o dono do imóvel B para que lhe fornecesse passagem pelo seu imóvel a via pública, tratando-se da única alternativa para que o imóvel A tenha saída para a rua. O dono do imóvel B recusou-se a admitir a passagem alegando que tal situação traria insegurança ao seu imóvel, no qual residia com a sua família: três filhas e esposa. Luiz então procurou a Defensoria Pública para compreender melhor seus direitos. Diante do caso, 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Civil

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • GABARITO: A

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • # complementando:

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • não sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa
  • Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

  •  

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • NÃO sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa

     

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

     

     

  • Se não tem passagem para a rua, como ele entrou na casa, então?????