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ID
5534974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito décadas e sofria críticas em razão de seu anacronismo, sobretudo em suas últimas décadas de vigência, além de um evidente descompasso com os preceitos constitucionais insculpidos na Constituição de 1988. A proposta do Código Civil de 2002 foi de superar um modelo extremamente individualista e patrimonialista. Mesmo com base em uma principiologia e valores diversos daqueles que determinaram a codificação revogada, ainda remanescem espaços para críticas na legislação em vigor. No que diz respeito ao direito civil, 

Alternativas
Comentários
  • Correta é a C.

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana (INFO 634 – STJ)

    Fonte (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf)

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP Na dissolução de entidade familiar, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

  • 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)

  • Dizer que alguma legislação brasileira é pioneira em algo... no mínimo estranho!rsrs

  • "DOD Plus – fique de olho nesta expressão: “seres sencientes” ". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022

    DoD sendo preciso como sempre...

  • GABARITO: C

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018.

  • Não marquei a "D" porque pelo que sei a família multiespécie não é contemplada pela lei.

  • Au au miau miau

  • INFO. 634,STJ - UNIÃO ESTÁVEL - Ao fim de um casamento ou união estável, é possível que o juiz reconheça o direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.

    Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018

     

    *FONTE: buscador dizer o direito

  • Complementando:

    Info. 634,STJ - A Lei não atribuiu aos animais a qualidade de pessoas, não sendo eles dotados de personalidade jurídica, não podendo ser considerados, segundo a ótica do Código Civil, como sujeitos de direitos.

    Ao contrário, os animais, para o Código Civil, são objeto de relações jurídicas. Nesse sentido, podemos citar alguns exemplos de dispositivos que conferem a eles esse tratamento jurídico: arts. 82, 445, § 2º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.

     

    Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação

    A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda. Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.

    Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.

     

    Desprezar a relação do homem com seu animal é violar a dignidade da pessoa humana

    A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo, a importância, da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.

    Assim, o Direito deve ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.

    Portanto, a solução deve buscar a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana, mais precisamente o âmago de sua dignidade.

    Desse modo, negar o contato do indivíduo com o animal de estimação em razão do fim do relacionamento viola a dignidade da pessoa humana. Além disso, Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.

    STJ. 4ª T. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

  • Natureza jurídica dos animais segundo o Código Civil

    Segundo o Código Civil, os animais possuem natureza jurídica de “coisas”. Os animais, via de regra, enquadram-se na categoria de semoventes, conforme o art. 82 do CC.

    Necessidade de se rediscutir essa categorização

    Apesar dessa categorização legal, cresce a cada dia a ideia de que os animais de companhia (“animais de estimação”) não devem ser considerados como simples coisas (inanimadas). Ao contrário, eles merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social. Diante dessa realidade social, os Tribunais do país têm-se deparado com situações de divórcio e dissolução de uniões estáveis em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal.

     Direito comparado

    Importante também registrar que a legislação de alguns países europeus já avançou na proteção dos animais de companhia retirando a natureza jurídica de “coisas”. Nesse sentido: • Áustria, Alemanhae Suíça indicam expressamente que os animais não são coisas. • França, Nova Zelândia e Portugal vão além e preveem que os animais são seres sencientes (seres dotados de sensibilidade).

    Correntes na doutrina brasileira

    É possível encontrar na doutrina brasileira três correntes principais sobre o tema:

    1ª) Animais possuem status de pessoa. Biologicamente, o ser humano é animal, ser vivo com capacidade de locomação e de resposta a estímulos, inclusive em relação aos grandes símios que, com base no DNA, seriam parentes muito próximos dos humanos. Em razão disso, ao animal deveria ser atribuído direitos da personalidade, o próprio titular do direito vindicado, sob pena de a diferença de tratamento caracterizar odiosa discriminação.

     2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos. Para essa corrente, o melhor é separar o conceito de “pessoa” e o de “sujeito de direito”, possibilitando a proteção dos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade. Assim, os animais estariam protegidos não como objeto de direito (patrimônio do seu proprietário), mas sim pelo fato de ser animal (sujeito de direito).

    3ª)Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).

    Segundo essa terceira corrente, os animais de companhia devem permanecer dentro de sua natureza jurídica tradicional, ou seja, como semoventes (coisa) e, portanto, mero objeto de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.

     FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92b78b60f9d00a0ac34898be97d15188>. 

  • Esse tipo de questão deveria aparecer mais. Super importante abrir o debate e promover críticas ao ordenamento.

  • Complementando

    O professor Alberto Reale dizia que o Código Civil Brasileiro é iluminado por 3 princípios: socialidade (a função social), eticidade (a boa fé) e operabilidade (que orienta o sistema normativo do Código Civil, caracterizando-o por diversos conceitos indeterminados e abertos). A partir daí, dessas conceituações abertas, o juiz pode melhor operar a aplicação da norma ao caso concreto.

    Fonte: aulas Pablo Stolze

  • Essa questão merece um emoji de coraçãozinho

  • Questão que de fato mede o raciocínio júridico do candidato.