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ID
5534977
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela, apesar de ser uma criança, é proprietária de um bem imóvel na cidade de Garuva-SC, onde reside com seus pais, que detêm o poder familiar. Nessas circunstâncias, os pais são

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Alternativa B!

    o Usufruto é um direito real (art. 1.225 IV, CC) e significa o direito de usar e fruir o imóvel alheio sem pagamento ao proprietário. O usufrutuário tem a posse direta, podendo usar, alugar, dar em comodato, e tem legitimidade para ações possessórias.

  • Complementando...

    Os filhos, enquanto menores, estão acolhidos pelo poder familiar. Isto implica uma série de direitos e deveres que recaem sobre os pais. Um destes conjuntos é a administração de bens dos filhos, que toca, em regra, aos pais.

    Usufruto legal. Este direito ainda está acompanhado do usufruto dos bens dos filhos, enquanto submetidos ao poder familiar. Não se tenha que estes direitos, de administração e usufruto, ocorrem de forma constante, pois há casos especiais em que o pai/mãe será afastado desta possibilita. Ocorre quando o pai/mãe é condenado por indignidade, não podendo suceder os bens de um ascendente, vindo estes a restar em patrimônio dos filhos. Neste caso, os chamados bens ereptícios, não podem ser administrados (muitos menos estar em usufruto) do pai/mãe indigno.

    Fonte: Código Cvil & Lindb. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm, 2021.

  • Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.

    https://jus.com.br/artigos/64926/relacoes-economicas-entre-pais-e-filhos-e-o-usufruto-legal

  • GABARITO: B

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Resposta B

    Código Civil

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    O Usufruto é um direito real (art. 1.255, IV, CC) e significa o direito de usar e fruir o imóvel alheio sem pagamento ao proprietário. O usufrutuário tem a posse direta, podendo usar, alugar, dar em comodato, e tem legitimidade para ações possessórias

    Usufruto legal. Este direito ainda está acompanhado do usufruto dos bens dos filhos, enquanto submetidos ao poder familiar. Não se tenha que estes direitos, de administração e usufruto, ocorrem de forma constante, pois há casos especiais em que o pai/mãe será afastado desta possibilita. Ocorre quando o pai/mãe é condenado por indignidade, não podendo suceder os bens de um ascendente, vindo estes a restar em patrimônio dos filhos. Neste caso, os chamados bens ereptícios, não podem ser administrados (muitos menos estar em usufruto) do pai/mãe indigno.

    Fonte: Código Cvil & Lindb. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm, 2021.

    Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.

    https://jus.com.br/artigos/64926/relacoes-economicas-entre-pais-e-filhos-e-o-usufruto-legal

     

     

  • O nome disso é Usufruto Legal, pois decorre de lei. Ao contrário do usufruto voluntário, que decorre de convenção, ou usufruto misto , que decorre da usucapião, etc.
  • Geral copia igual papagaio referência a texto de lei sem ao menos consultar se o número do artigo está correto.

    Quando TODOS mencionam art. 1255, IV, do CC, LEIA 1.225, IV, do CC, muito embora não responde de forma contundente o gabarito da questão.

  • A) A questão é sobre direitos reais.

    Dispõe o art. 1.689 do CC que “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

    O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião. No art. 1.689, temos a hipótese de usufruto legal, uma compensação dos encargos e trabalho que os pais têm com o sustento e educação dos filhos, bem como na administração dos respectivos bens. Ressalte-se que é temporário, cessando no momento em que os filhos atingem a maioridade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 601).

    Desta maneira, os pais são usufrutuários do bem. A incapacidade não impede que alguém seja proprietário do bem. Incorreta;


    B) Conforme outrora explicado, os pais, nessas circunstâncias, são usufrutuários e, como bem dispõe o art. 1.394 do CC, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos". O usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa, podendo, inclusive, alugar o bem. Correta;


    C) O usufrutuário também tem direito à administração do bem. Portanto, é permitida a locação do bem para terceiros. Incorreta;


    D) São usufrutuários. Incorreta;


    E) Naturalmente, os pais são representantes legais dos filhos menores (art. 1.690 do CC); contudo, são usufrutuários do bem. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Complementando para fins de estudo sobre o instituto USUFRUTO:

    -O que significa? É um direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade (GRUD) entre as partes envolvidas.

    -Classificação (caso da questão) - USUFRUTO LEGAL - decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores.

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito B

    Conforme incisos I e II do art. 1.689, os pais no exercício do poder familiar são USUFRUTUÁRIOS dos bens dos filhos (inciso I), além de administrar os bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade (inciso II). 

    Por ser um usufruto que decorre de expressa previsão de lei, classifica-se como usufruto LEGAL.

    Conforme art. 1.394 do CC, o usufrutuário tem direito à POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO e PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. 

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - os filhos;

    II - os herdeiros;

    III - o representante legal.