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Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;
Obs.: “Quem é meeiro não é herdeiro”.
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Minha interpretação...me corrijam se eu estiver errado:
O enunciado leva a entender que o único bem foi adquirido na constância da UNIÃO ESTÁVEL (desde 2013 e com 2 filhos), portanto, antes mesmo da formalização da união, pelo casamento (2018), tal bem já era de natureza COMUM, e não particular.
Por isso a divisão seria no formato da alternativa "E" (CORRETA): "terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos".
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GABARITO: E
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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# complementando: Enunciado 270 CJF (Jornada de Direito Civil)
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da:
- separação convencional de bens ou, se
- casados nos regimes da comunhão parcial (ou participação final nos aqüestos), o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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Regra pra vida: quem herda não meia; quem meia não herda.
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PREMISSAS DOUTRINÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA QUESTÃO
1) Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência: no caso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que é a regra na união estável. Isso porque o art. 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo STF, quando do julgamento do RE 878.694, devendo ser aplicado, nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC.
2) Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto: presume-se que tal bem imóvel fora adquirido mediante esforço comum do casal, sendo irrelevante o fato de Bianca se dedicar apenas às atividades domésticas.
3) No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu: o fato de terem contraído casamento civil posteriormente em nada altera a questão dos direitos sucessórios, pois será aplicado, em ambas as espécies de entidades familiares, o mesmo regime de bens, a saber, o da comunhão parcial de bens.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
Na questão proposta, como BIANCA conviveu em união estável com ALBERTO e posteriormente eles se casaram civilmente, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, com o falecimento de ALBERTO em 2021, BIANCA não tem direito à herança, uma vez que já tem direito à meação sobre o imóvel adquirido em 2005 (isto é, sobre a metade dos bens deixados por ALBERTO). BIANCA só teria direito à herança em relação aos bens que ALBERTO deixase e que eram suas COISAS PARTICULARES (bens que ALBERTO já tinha antes de contrair a união estável com BIANCA). Isso porque, em tal hipótese, os bens particulares de ALBERTO não integrariam o conceito de "meação".
Em relação à outra metade do imóvel deixado por ALBERTO, os dois filhos em comum do casal serão os legítimos herdeiros.
GABARITO: Alternativa "E".
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Essa questão foi “fácil”, e aí gera insegurança.
Tanto na união estável quanto no casamento, aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, com a meação dos bens adquiridos de forma onerosa durante a união.
Além disso, tem a regra clássica, de que quem é MEEIRO não é HERDEIRO.
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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;
Dicas do QC: “Quem é meeiro não é herdeiro”. Quem herda não meia; quem meia não herda.
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A questão exige conhecimento sobre Direito de Família e Sucessões.
O enunciado narra a história de Alberto e Bianca, que conviveram em União
Estável sem formalizarem qualquer documento por 15 anos (desde 2003), até
se casarem sob o regime da comunhão parcial de bens em 2018.
Neste ponto, é importante lembrar que, por força do art. 1.725 do Código
Civil, vigora entre eles o regime da comunhão parcial de
bens:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens".
Ou seja, durante todo o relacionamento (união estável e casamento), o regime
vigente foi o da comunhão parcial.
Eles tiveram filhos e adquiriram um imóvel durante o período da União
Estável; embora somente Alberto trabalhasse de forma remunerada, é
importante consignar que o imóvel é bem comum do casal, por força do art.
1.660, I:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Em 2021, Alberto faleceu. Assim, sobre sua sucessão deve-se assinalar a
alternativa correta:
A) Como Alberto deixou herdeiros necessários (art. 1.845) e não deixou
testamento, a sua sucessão seguirá a ordem de vocação hereditária do art.
1.829:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº
878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
Embora o artigo acima colacionado não mencione expressamente o companheiro,
tendo em vista que o art. 1.790 (que tratava da sucessão do companheiro) foi
julgado inconstitucional pelo STF, este é o dispositivo que passa a ser
aplicado no caso de falecimento de pessoa que vivia em união estável.
Assim, no caso em tela, nos termos do inciso I, o cônjuge ou companheiro
em união estável concorre com os filhos do falecido em relação à sua herança.
No entanto, a sua herança compreende apenas os bens particulares, já que em
relação aos bens comuns, na comunhão parcial de bens, há o direito de meação.
Portanto, Bianca apenas terá o direito de meação em relação ao imóvel, e a
outra metade será dividida entre os filhos.
Logo, a assertiva está incorreta.
B) Incorreta, pois, como visto acima, não importa que o bem esteja apenas em
nome de Alberto, já que por força do regime de bens - comunhão parcial -
presume-se o esforço comum, logo, Bianca é meeira.
C) Como visto, durante a união estável vigorou o regime da comunhão parcial de
bens, e, de acordo com o STF, a sucessão dos companheiros segue a mesma ordem
dos cônjuges, portanto, a afirmativa está incorreta.
D) Incorreta, conforme explicado nas alternativas acima.
E) Correta, conforme já explicado.
Gabarito do professor:
alternativa "E".
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
o regime deles é da comiunhão parcial, tanto do período da união estável (pois em regra o regime é esse) quanto depois de casar de cum força.
A regra é assim:
Regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência, ou seja, é meeira:
Regime da comunhão parcial de bens, não
havendo bens particulares do falecido.
Regime da comunhão universal de bens.
Regime da separação legal ou obrigatória de bens.
Se tivesse algum bem que fosse só dele, era concorria quanto a este bem!!!!!!!!!!!!
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A prova do esforço comum se aplica à separação legal de bens. Interpretação dada pelo STJ à súmula 377 do STF.
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Colegas!
Não é correto o raciocínio de que quem é herdeiro não pode ser meeiro, pois isso vai depender do que dispõe a lei.
No caso da comunhão parcial, devemos fazer uma divisão dos bens particulares e dos bens comuns.
Consoante art. abaixo, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns, contudo, se o falecido houver deixado bens particulares o cônjuge herda sobre esses bens. Ou seja, se quando começaram a união estável Alberto tivesse algum bem particular, Bianca herdaria junto com os filhos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (nestas exceções o viúvo é somente meeiro, não herda!)