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ID
5534998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública no Código de Processo Civil, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Resposta letra A

    B) Errada. Se a parte tem justiça gratuita mas não é representado pela defensoria, o fundo de custeio não tem nada a ver.

    C) Errada. Art. 186, § 3º. Escritórios e entidades conveniadas à Defensoria tem prazo em dobro sim

    D) Errada. O Código não exige.

    E)Errada. Não cabe ao defensor, cabe ao judiciário.

    Bons estudos, pessoal!

  • E. Errada.

    Art. 455, CPC (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

  • d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (Errada) 

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Fonte:  dizer o direito

     

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento. (Errada)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (regra)

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (exceção)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • A)     A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Correto) 

    Art. 186.

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B)     Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (Errada) 

    Art. 95 

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.  

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (Errada)  

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Sobre a alternativa D, o CPC também dispensa a juntada de procuração pelo Defensor Público:

    Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.

  • a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (art. 186,§2º)

    b) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (art. 95,§5º)

    É VEDADA a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública.  (art. 186, §3º)

    É RECONHECIDA

    d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (art. 297,§ único, II)

    DISPENSA a juntada de procuração

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.(art. 455, §4º, IV)

    VIA JUDICIAL

  • Sobre a Letra "B"

      Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

     

    Ou que cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

     

    CORRETO. A) Art. 186, §2º, CPC.  CORRETO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

     

    ERRADO. B) Art. 95, §5º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    ______________________________________________

     

    ERRADO. C) Art. 186, §3º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. ERRADO.

     

    Não precisa juntar procuração (art. 287, §único, II, CPC)

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ________________________________________________

     

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • A título de complementação acerca do art. 186, §3º, CPC.

    A referida extensão do prazo em dobro conferida pelo dispositivo NÃO ALCANÇA os defensores dativos nem os núcleos de prática jurídica pertencentes à UNIVERSIDADES PARTICULARES.

    (AgRg no AREsp 1780543/DF, relator Min. Felix Fischer)

  • A resposta da questão está na letra da lei.

    A de arrasou (resposta certa):

    Art. 186. ...................

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B de bola fora:

    Art. 95. ..................................................

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    C de cai fora, irmão:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    D de deixa queto:

    A LC 80/94 dispensa a procuração, exceto para casos em que a lei exige poderes especiais (Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais).

    Sobre esse ponto, o CPC dispõe:

    Art. 287. ............................

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    E de errada mesmo:

    Art. 445. .......................

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • (A) CORRETA. Art. 186, § 2º, do CPC/2015 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B) INCORRETA. Art. 95, § 5º, do CPC/2015 - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    (C) INCORRETA. Art. 186, §3º, do CPC/2015 - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    (D) INCORRETA. O CPC/2015 não faz essa exigência.

    (E) INCORRETA. Art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/2015 - § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.