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Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
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Resposta letra A
B) Errada. Se a parte tem justiça gratuita mas não é representado pela defensoria, o fundo de custeio não tem nada a ver.
C) Errada. Art. 186, § 3º. Escritórios e entidades conveniadas à Defensoria tem prazo em dobro sim
D) Errada. O Código não exige.
E)Errada. Não cabe ao defensor, cabe ao judiciário.
Bons estudos, pessoal!
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E. Errada.
Art. 455, CPC (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
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d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (Errada)
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.
Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?
NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?
NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Fonte: dizer o direito
e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento. (Errada)
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (regra)
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (exceção)
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
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A) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Correto)
Art. 186.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (Errada)
Art. 95
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (Errada)
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
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Sobre a alternativa D, o CPC também dispensa a juntada de procuração pelo Defensor Público:
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no ;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.
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a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (art. 186,§2º)
b) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (art. 95,§5º)
É VEDADA a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública
c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (art. 186, §3º)
É RECONHECIDA
d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (art. 297,§ único, II)
DISPENSA a juntada de procuração
e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.(art. 455, §4º, IV)
VIA JUDICIAL
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Sobre a Letra "B"
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
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FCC. 2021.
Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP
ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.
Via judicial
Art. 455, §4º, IV, CPC.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE.
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FCC. 2021.
Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP
Ou que cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. A) Art. 186, §2º, CPC. CORRETO.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. B) Art. 95, §5º, CPC. ERRADO.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. C) Art. 186, §3º, CPC. ERRADO.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. D) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. ERRADO.
Não precisa juntar procuração (art. 287, §único, II, CPC)
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.
Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?
NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?
NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.
Via judicial
Art. 455, §4º, IV, CPC.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE.
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A título de complementação acerca do art. 186, §3º, CPC.
A referida extensão do prazo em dobro conferida pelo dispositivo NÃO ALCANÇA os defensores dativos nem os núcleos de prática jurídica pertencentes à UNIVERSIDADES PARTICULARES.
(AgRg no AREsp 1780543/DF, relator Min. Felix Fischer)
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A resposta da questão está na letra da lei.
A de arrasou (resposta certa):
Art. 186. ...................
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B de bola fora:
Art. 95. ..................................................
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
C de cai fora, irmão:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
D de deixa queto:
A LC 80/94 dispensa a procuração, exceto para casos em que a lei exige poderes especiais (Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais).
Sobre esse ponto, o CPC dispõe:
Art. 287. ............................
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
E de errada mesmo:
Art. 445. .......................
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
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(A) CORRETA. Art. 186, § 2º, do CPC/2015 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
(B) INCORRETA. Art. 95, § 5º, do CPC/2015 - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
(C) INCORRETA. Art. 186, §3º, do CPC/2015 - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
(D) INCORRETA. O CPC/2015 não faz essa exigência.
(E) INCORRETA. Art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/2015 - § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.