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ID
5535007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre reclamação, considere:

I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.
II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.
V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Ainda:

    “O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade” (https://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8140).

  • Sobre a alternativa III?

  • I. CORRETA - FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. ERRADA - CPC Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III. CORRETA - § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    IV - CORRETA - PORTAL E-MAGIS: "Esclarecemos que esta exigência de exaurir as vias judiciais ordinárias para o aviamento da reclamação em muito se assemelha com a utilização da reclamação para garantir a autoridade de Súmula Vinculante do STF contra ato administrativo (não-jurisdicional), já que o art. 7º da Lei 11.417/06 já exigia o prévio exaurimento das instâncias administrativas no § 1º: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    V - ERRADA - também exige esgotamento das instâncias como na RSTF: (...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

  • Ainda não entendi o erro da V...

  • Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o item I:

    Art. 988I - preservar a competência do TRIBUNAL;

    - O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais.

    - Usurpada competência do 1º grau por tribunal não será cabível a reclamação constitucional.

  • Sobre reclamação, considere:

    I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.  FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. É INADIMISSÍVEL reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, QUANDO NÃO ESGOTADAS as instâncias ordinárias.

    III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.  Art. 988, 5º e §6º

    IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.

    V. É INCABÍVEL reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.  3. A via expedita da reclamação não se presta à preservação de jurisprudência dominante, ainda que cristalizada em verbete sumular.  Além da hipótese de usurpação de competência, apenas precedentes vinculantes em sentido estrito admitiam a propositura da reclamação.

  • A parte de reclamação não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/

  • não entendi o erro da V
  • Sobre o item I:

    Se, na apelação ou recurso ordinário, o juízo a quo fizer juízo de admissibilidade, cabe reclamação para o tribunal, por usurpação de competência. STJ, INF 646 

       

    Isto porque quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o relator, não o juízo a quo. Vide art. 1.010, § 3º, do CPC:

    ·        § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Temos também o art. 988, que diz:·     

       Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    ·        I - preservar a competência do tribunal;