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ID
5535031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO:

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • "Vale ressaltar que, quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo “ao perdão do autor de feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera”."

  • STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

  • gabarito (B)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.

  • STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento

  • [...]

    1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. [...]. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.[...] 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada.

    (ADPF 779 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)

  • Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • GABARITO: B

    1. "Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa da honra" (ou qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. (STF - ADPF: 779 DF 0112261-18.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021)

  • Informativo 1009 STF: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Dizer o direito.

  • Achei que essa legítima defesa era quando alguém matava o estuprador para não ser violentada.
  • GABARITO - B

    a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Legítima defesa da Honra é legítima defesa?

    a “legítima defesa da honra”, na realidade, não configura tecnicamente “legítima defesa”.

    A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la.

    Eventual desvalor ou censura ao ato de traição é algo restrito aos âmbitos ético e moral. Logo, não existe o direito subjetivo de agir com violência contra uma pessoa que traiu.

    Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional de forma covarde e criminosa.

  • Argumento (tese) utilizado por alguns advogados a fim de conseguir uma justificante de excludente de ilicitude em casos de feminicídio (pós traição) por "legítima defesa da honra" é declarado inconstitucional pelo STF, por ferir a dignidade da pessoa humana.

    Apesar de ser um tema recentemente discutido, não há que se pensar em retrocesso deste entendimento. Podemos ficar tranquilos como estudantes e cidadãos, pois tal entendimento não irá retroagir em face da segurança jurídica e proibição do retrocesso (Assim espero).

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):  
    "EMENTA Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. 'Legítima defesa da honra'. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. 'Legítima defesa da honra' não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. (...)". 
    Assim sendo, a assertiva contida na parte final deste item está incorreta.
    Item (B) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)".
    Ante essas considerações, a proposição contida neste item está em plena consonância com o trecho da decisão acima transcrita, motivo pelo qual está correta.
    Item (C) -  Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)".
    De acordo com teor do trecho do resumo de acórdão acima transcrito, a tese de legítima defesa da honra está absolutamente vedada, não podendo ser empregada em nenhuma hipótese.  
    Ante essas considerações, a proposição contida neste item distoa do trecho da decisão acima transcrita, motivo pelo qual está incorreta.
    Item (D) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-seO resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "EMENTA Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra". Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. “Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A “legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A “legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada".
    De acordo com a decisão do STF, a legítima defesa da honra não encontra respaldo na Constituição, razão pela qual a assertiva contida na parte final contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)". 
    Conforme visto no exame do item (C) da questão, a tese de legítima defesa da honra está absolutamente vedada, não podendo ser empregada em nenhuma hipótese, sequer na mencionada nesta proposição. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: (B)
  • Assustei com a quantidade de pessoas que marcaram a letra C

  • Decisão recente do STF, e altamente questionável do ponto de vista técnico.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.

  • GOSTEI DO COMENTARIO DO PROFESSOR

  • Espécies de erro de proibição

    O erro de proibição é dividido em espécies:

    Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou

    ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo. Exemplo: sujeito

    maior que pratica relação sexual com sua namorada de 13 anos, a qual consente; marido que estupra a

    mulher sabendo que ela não quer praticar relação sexual e pensa estar acobertando por um exercício regular

    do direito; holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a

    mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta; o sujeito que pesca em

    período em que a pesca é proibida.

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma

    permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da

    discriminante. O sujeito viola uma norma permissiva, pois acredita que está agindo acobertado por uma

    norma permissiva, mas na verdade não está observando esta norma. Há uma descriminante putativa por

    erro de proibição. O sujeito sabe o que está fazendo, mas age com uma conduta permissiva ou por uma causa

    excludente da ilicitude, a qual, na verdade, inexiste. Exemplo: sujeito descobre que a mulher está lhe traindo,

    chega em casa e agride a mulher e seu amante, e acredita que está amparado pela legítima defesa da honra.

  • A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88).

    Deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

    A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF - Plenário. ADPF 779, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado - 15/03/2021

    GAB B

  • ontem fui fazer a questão q1873724 e errei. hoje fui fazer essa com base na questão de ontem e errei também. NÃO AGUENTO MAIS essa humilhação

  • jogaram a plenitude da defesa no lixo!

  • Antes, a defesa podia alegar o que quisesse na sessão do júri. A isso dava-se o nome de plenitude da defesa, uma coisinha que está ali na Constituição. Mas para o STF não existe nada além da própria vontade...