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ID
5535034
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva

Alternativas
Comentários
  • Há uma jurisprudência relacionada do STJ:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

  • O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Precedentes. (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
  • O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.

    Fonte: Meus resumos

  • A) Juris em teses do STJ (edição n. 17):

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

      9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • Na fixação da fração de exasperação na continuidade delitiva, o juiz deve levar em consideração a quantidade de infrações cometidas bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 CP:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. (...) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - (...) Para a majoração da pena do crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco, entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária (1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram a regra da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra cada uma das vítimas, mas refutaram a aplicação do benefício em relação às vítimas distintas, embora as investidas do acusado tenham ocorrido nas mesmas oportunidades, no transcorrer do ano de 2009 e início de 2010, contra as duas vítimas em conjunto, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.

    (HC 471.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

  • galera que marcou a alternativa A===fundamento ===jurisprudência em tese, edição 153==="nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade específica (artigo 71, parágrafo único do CP), que condiciona a sua incidência Às situações de emprego de violência real".

  • GABARITO: B

    RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp nn. 1.359.778/MG). 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1392421 MG 201/0247723-8, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

  • GABARITO: B

    Sintetizando:

    Continuidade delitiva geral: possível nos casos de estupro e de estupro de vulnerável.

    Continuidade delitiva específica: possível apenas no caso de estupro.

    OBS.: constando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo (ex. padrasto contra enteada), é possível o aumento de pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, AINDA QUE sem a quantificação exata do número de eventos criminosos - info 559, STJ.

  • Maiores esclarecimentos quanto à letra C:

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    Se não se reconhece a continuidade entre o roubo e o latrocínio, com mais razão deve-se afastar o instituto diante de condutas caracterizantes do roubo e da extorsão. Embora se trate de crimes do mesmo gênero – pois tutelam o patrimônio –, não se assemelham em outros aspectos, pois enquanto o roubo consiste em arrebatar coisa móvel alheia, a extorsão se caracteriza por constranger alguém, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A não ser o emprego de violência ou grave ameaça, não há nenhum elemento de uma conduta que se identifique na outra. Por isso, aplicam-se as regras do concurso material ou do concurso formal, conforme o caso.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A alternativa E quis confundir o candidato com o aumento decorrente da continuidade delitiva e o teor da Súmula 443 do STJ que diz que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • estupro de vulnerável com vítimas diferentes, sendo a violência ou grave ameaça presumida, haverá continuidade delitiva simples; diferentemente, haverá continuidade delitiva específica, quando se tratar de violência real com vítimas diferentes.

  • GABARITO - B

    A) A lei 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) uniu os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

    _______________

    B) O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Precedentes.

    4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

    ____________

    C) na ação onde o agente subtrai a coisa (roubo), e exige um fazer (entrega de senha - núcleo da extorsão), necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo."

    D) "4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...).

    ___________

    E) Vide letra d)

  • Vale reforçar:

    A Sexta Turma do STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro 

    e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a 

    ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal 

    ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro 

  • Qual o erro da letra e?? Se é preciso analisar as circunstâncias judiciais, então a decisão exige fundamentação concreta e não basta apontar o número de crimes...

  • Não sei qual julgado o examinador usou como base, mas encontrei este aqui que contraria o gabarito:

    Nesse contexto, o fato de a vítima haver fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de haver sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente, sendo ameaçada com o uso de suposta arma de fogo, enquanto o corréu realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com a modalidade simples do delito. Precedentes. – O entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). Precedentes. – Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em 11 anos e 4 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • STJ

    Violência Presumida: CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES

    Em caso de Estupro de Vulnerável praticado contra 2 ou mais vítimas, mediante Violência Presumidanão há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a Continuidade Delitiva Simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A continuidade delitiva especial, específica ou qualificada, consta do parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". 
    Nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor, em que a violência presumida - o que também poderia, de certa forma, ser dito em relação ao delito de estupro de vulnerável -, não há a prática de violência efetiva, apenas a sua presunção. Nesses casos, portanto, incide a continuidade delitiva simples, disciplinada no caput do artigo 71 do Código Penal. Neste sentido, leiam-se as Informações Complementares à Ementa, que constam do resumo de acórdão proferido por nossa Corte Superior. Confira-se:
    "(...) já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Isso porque, conforme inteiro teor do voto proferido no HC n. 65.267/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º/9/2008: 'A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), contida na parte geral do citado codex, refere-se a esse instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que, como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao agente, de fato, não-violento' (...)" (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a continuidade delitiva aplica-se nas hipóteses em que se pratica o crime de estupro de vulnerável contra vítimas diversas. Neste sentido, observe-se o seguinte resumo de acórdão prolatado pela Corte:
    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
    3. Agravo regimental não provido." (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021)
    Este entendimento foi sedimentado pela Corte no Tese nº 9 da Edição nº 17 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se:  “É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (C)  - O STJ firmou o entendimento de que não é possível o emprego da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, nos casos em que, após o roubo, o agente constrange a vítima a entregar o cartão bancário e a senha para sacar o dinheiro da conta. Neste sentido veja-se trecho do seguinte resumo de acórdão:
    “(...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. (...)". (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1557476 / SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 21/02/2020)
    Este entendimento encontra-se consolidado pela Corte na Tese nº 5 da da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses. Confira-se: “não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes".
    Item (D) - A continuidade delitiva específica depende da análise das circunstâncias judiciais que encontram-se inclusive insculpidas no parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que disciplina a continuidade delitiva específica, senão vejamos:
    "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Este entendimento encontra-se sedimentado na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “a continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - O aumento decorrente da continuidade delitiva específica deve levar em conta as circunstâncias judiciais e o número de delitos praticados. Neste sentido vem sendo o entendimento adotado pelo STJ, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Hipótese em que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC 277.283/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 24/06/2014)
    Essa noção também encontra-se sedimentada na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)


        












  • A VIOLÊNCIA trazida na CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA é a violência REAL, ou seja, a violência propriamente dita - a física. Portanto, no caso de estupro com vítimas diferentes envolvendo a violência real, aplica-se a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.

    Nos casos de VIOLÊNCIA PRESUMIDA, ou seja, aquele inerente ao próprio tipo penal, como nos casos de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, se cometido com vítimas diferentes e se for caso de continuidade delitiva, será aplicada a regra da continuidade delitiva SIMPLES.

  • • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento.

    • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=CONTINUIDADE+ESTUPRO+VITIMAS+DIVERSAS&criterio-pesquisa=e

    • REQUISITOS - GENÉRICO: 

    1) pluralidade de condutas: as condutas são subsequentes e autônomas. 

    Ex.: vários furtos cometidos de forma continuada pela mesma pessoa. 

    R: 2) pluralidade de crimes da mesma espécie: prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. 

    > STF: roubo e latrocínio, apesar de pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos. 

    3) elo de continuidade:  

    a) pelas condições de tempo – doutrina: só existe crime continuado quando as infrações se distanciam uma da outra até 30 dias; 

    b) lugar: apenas os delitos cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas admitem o crime continuado; 

    c) maneira de execução - mesmo modus operandi, mesmos parceiros etc.; 

    d) outras semelhantes – mesmos instrumentos do crime, mesma região da cidade etc.