SóProvas


ID
5535040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de porte de drogas para uso pessoal  

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • A admite a pena de prisão em caso de descumprimento da medida inicialmente imposta. INCORRETA

    O art. 28 passou por uma "despenalização ", portanto não se imporá prisão.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    B é incabível nos casos em que o agente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas. INCORRETA

    Não há embasamento legal para tal hipótese.

    C admite a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 1 ano. INCORRETA

    Prazo máximo será de 5 ou 10 meses, conforme o caso especificado no artigo 28:

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    D possui penas cuja prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 3 anos. INCORRETA

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    E será materialmente atípico nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância. CORRETA

    Em 2019 houve jurisprudência no sentido de aceitar o Principio da Insignificância, ao porte de pequena quantidade de drogas.

    STF sobre o assunto em 11/11/2019, No qual a 2ª turma do STF reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas para absolver mulher flagrada com 1 grama de maconha.”

    Sabe-se que na aplicação do Princípio da Insignificância, reconhece-se a atipicidade material da conduta. Portanto, alternativa correta.

  • GABARITO FORNECIDO PELA BANCA : LETRA E

    Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Comentários

    Recentemente, no caso em que o Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio, houve possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal com a concessão do habeas corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Entretanto, vale registrar que o caso foi empatado com 2 votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e com 2 votos contrários dos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

    A discussão é muito mais complexa, porém registrarei os motivos principais das teses (o tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68b1fbe7f16e4ae3024973f12f3cb313?categoria=11

  • cobrar jurisprudencia

  • Acertei a questão por eliminação, porém, ao meu modo ver, o artigo 28 não pode ser considerado uma conduta atípica, afinal, o artigo 28 foi despenalizado e não descriminalizado, ou seja, quando se fala em alguma conduta atípica falamos que não há crime, logo o artigo 28 não traz essa questão, mesmo um entendimento jurisprudencial.

    Dessa forma foi me entendimento.

  • essa lei esta desatualizada?

  • Injusta. Se a própria jurisprudência diz ao contrario, como vamos interpretar e saber de cada julgado dia a dia deles ?! Afinal, eh possível ou não a aplicação do principio ??? QUE INJUSTO!!!

  • péssimo

  • A questão deveria especificar se era de acordo com a jurisprudência do STJ ou do STF.
  • Como seria o Princípio da Insignificância? Esse delito já não diz sobre quem porta pequenas quantidades de drogas (em regra) para consumo próprio?

  • GABARITO FORNECIDO PELA BANCA : LETRA E

    Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STFHá um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Comentários

    Recentemente, no caso em que o Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio, houve possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal com a concessão do habeas corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Entretanto, vale registrar que o caso foi empatado com 2 votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e com 2 votos contrários dos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

    A discussão é muito mais complexa, porém registrarei os motivos principais das teses (o tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF)

  • Prova para defensor tem dessas coisas...

  • E eu que fui resolvendo por eliminação e, no final, não sobrou nenhuma pra marcar kkkkk a vida de concurseiro é assim: antes de passar, te humilha

  • Nem os tribunais estão em consenso, como estaremos? kkk

  • Divergente

  • Tem que ser vidente para saber qual posicionamento a banca quer. Sinceramente, já passou da hora de regulamentar essa bagaça! ficar à mercê do avaliador é tenso!

  • Resumindo:

    STJ: Não é possível o principio da insignificância

    STFODA: vai lá filhão, vc tem pouca droga e nem dá grau, então arrocha. (ou seja, pode principio da insignificância)

  • GABARITO - E

    A) A conduta do usuário foi DESPENALIZADA, logo, não há o que se falar em Pena privativa de Liberdade.

    _________________________________________________________________-

    B) é incabível nos casos em que o agente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas.

    Uma condenação anterior não tem o condão de impedir a tipificação.

    _______________________________________________________________

    C) admite a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 1 ano.

    Regrinha das mãos:

    Primário = 5 dedos = 5 meses

    Reincidente = 10 dedos = 10 meses

    ________________________________________________

    D) possui penas cuja prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 3 anos.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    _______________________________________________

    E) Tema bastante polêmico, tendo em vista que para muitos não se aplica.

    Resta aguardar NOVOS POSICIONAMENTOS do STF.

  • por mais divergente que a jurisprudência seja nesse sentido, é importante lembrar que a prova é para Defensor. Então, tem que se buscar a alternativa mais favorável nesse caso.

  • Art28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art28.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reincidência de que trata o § 4º do art 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/11/2021

  • Daqui uns dias irão liberar para nos concurseiros levar a bola de cristal na prova.

  • Brincadeira uma questão dessa. posicionamento de quem? informa no enunciado. Nem os tribunais se entendem quanto a esse entendimento.

  • NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI DE DROGAS POIS O AGENTE PASSIVO É A SAÚDE PUBLICA, ADEMAIS SE TRATA DE UM CRIME "LILIPUTIANO" O GABARITO ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO

  • Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato(comportamento, uma conduta) em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública. Irrelevante, portanto, para a tipificação da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do agente.

  • É pra adivinhar? Pq não há nenhuma resposta correta. Essa questão foi feita pra ser chutada

  • Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada. (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 147.158; Proc. 2021/0141408-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021).

    Fonte: Dizer o Direito.

    STF e STJ divergem.

  • Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    FONTE: Dizer o Direito.

    OBS = É prova para a Defensoria Pública !!! Tem que estar ligado neste fato também.

  • Gabarito: E

    Como chegar na resposta?

    1º Perceber que as outras estão objetivamente erradas.

    2º Observar que essa é uma prova para Defensor Público.

  • Caso de porte de um cigarro de maconha de 1,8 grama - STF entendeu inexistir perigo efetivo de dano diante da mínima ofensividade da conduta.

    "A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, e do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Nunes Marques". Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

  • Complementando...

    Insignificância

    -Diminuir a intervenção do DP.

    -Natureza jurídica: causa de exclusão da TIPICIDADE. Opera-se tão somente a tipicidade formal mas no entanto falta a tipicidade material.

    -Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de HC pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o transito em julgado da condenação NÃO impede seu reconhecimento.

    -Requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta + ausência de periculosidade social da ação + reduzido grau de reprovabilidade do comportamento + inexpressividade da lesão jurídica. (STF)

    -Requisitos subjetivos: agente e à vítima do fato.

    -Drogas – em regra não mas o STF de modo excepcional já admitiu no caso tráfico de drogas – venda de 1 grama de maconha. 

    fonte: Masson + DOD

  • Chega a dar raiva de fazer questão de defensoria pública:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.

    2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)

  • atipicidade material = principio da insignificancia

  • Se não me falha a memória, o STF já decidiu no sentido de admitir a insignificância no tráfico de drogas. O STJ possui entendimento contrário, não admitindo o instituto em questão para retirar a tipicidade do crime.

    Creio que, no que diz respeito ao art. 28, também repete-se esse entendimento. O STF já decidiu favorável, e o STJ entende de maneira contrária.

    Acredito que, se não fosse prova de Defensoria, prevalece a ideia de que o tráfico, por ser crime de máximo potencial ofensivo, não admite o princípio da insignificância, independente da quantidade de droga apreendida.

  • Gabarito: “E”.

    A) Errado! Não há previsão de pena privativa de liberdade ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para uso pessoal). O descumprimento injustificado das penalidades impostas pelo crime do art. 28, possibilita ao juiz submeter o agente, sucessivamente, a admoestação verbal e multa (jamais à pena de prisão). É o que dispõe o art. 26, §6° da Lei.

    B) Errado! Não há qualquer vedação nesse sentido na Lei 11.343/06.

    C) Errado! O prazo para as penas elencadas no art. 28, I e II (prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) será de no máximo 5 meses. Em caso de reincidência, tais penas serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses. É o que dispõe o art. 28, §3° da Lei.

    * Embora a letra do art. 28, §3° não especifique, o atual entendimento do STJ é no sentido de considerar a reincidência mencionada pelo dispositivo como a específica. Assim, apenas a reincidência específica no delito do art. 28 da Lei 11.343/06 é que tem o condão de duplicar o prazo máximo das penas para até 10 meses.

    (6ª Turma-STJ. REsp 1.771.304/ES, Min. Rel. NEFI CORDEIRO, julgado em 10/12/2019 – Inf. 662).

    D) Errado! Por expressa previsão contida no art. 30 da Lei 11.343/06, o delito do art. 28 da mesma lei prescreve em 2 anos (pretensão punitiva e executória), aplicando-se, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP.

    E) CERTO! Quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância aos delitos previstos na Lei 11.343/06 há intensa divergência nos Tribunais Superiores. Há julgados que já admitiram a sua incidência, bem como vários outros que entenderam pela sua total incompatibilidade com os delitos previstos na Lei de drogas.

    Contudo, fato é que nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância (como já ocorreu), a consequência será a atipicidade material da conduta praticada.

    Dessa forma, a alternativa não entrou na polêmica quanto ao entendimento que prevalece em relação à aplicabilidade ou não do princípio. Apenas afirmou que, se reconhecido, o fato será materialmente atípico, e isso está correto.

    * Admitindo a incidência do princípio, citamos:

    . 2ª Turma-STF, HC 202883 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 15/09/2021.

    . 2ª Turma-STF. HC 127573/SP, Min. Rel. GILMAR MENDES, j. 11/11/2019.

    * Não admitindo a incidência do princípio, citamos:

    . 1ª Turma-STF. RHC 136413/RJ, Rel. Min. Marco Aurelio, j. 15/12/2020.

    . 6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 147158/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 25/05/2021.

    . 5ª Turma-STJ, AgRg no AREsp 1093488/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 12/12/2017. 

  • Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

  • Tema não pacificado na jurisprudência. Entendimento do STJ diverge do entendimento do STF

    Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada

    (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 147.158; Proc. 2021/0141408-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021)

  • GABARITO: E

    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - IN DUBIO PRO REO - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE. Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação dos agentes pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Se a natureza, o local e as condições em que a droga destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se a manutenção da desclassificação para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas. Diante da presença latente dos requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provada, deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso, com a manutenção da absolvição dos recorridos por atipicidade material da conduta por eles praticada. TJ-MG - APR: 10024131543603001 Belo Horizonte, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Criminais/8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2021)

  • O STF já entendeu pela aplicabilidade de referido princípio:

    “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade.

    Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ concedido. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida”

    (STF. HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 14/02/12)

    O STJ tem se posicionado pela inaplicabilidade:

    “Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida”.

    (STJ. AgRg no REsp 1691992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/12/17)

  • O STF já entendeu pela aplicabilidade de referido princípio:

    “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade.

    Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ concedido. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida”

    (STF. HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 14/02/12)

    O STJ tem se posicionado pela inaplicabilidade:

    “Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida”.

    (STJ. AgRg no REsp 1691992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/12/17)

  • Pessoa, essa questão não está errada não.

    isso porque, em nenhum momento o examinador disse que seria permitido ou proibido a incidência do principio, o que ele disse na verdade foi o seguinte: Caso incida, em tese, o principio da insignificância em delitos dessa natureza (fato totalmente possível, haja vista assim entender o STF), o fato será considerado indiferente penal por atipicidade material, o que não deixa de estar certo, entenderam?

  • PARA O STJ NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NESTE CASO.

  • O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

    Quanto ao art. 28:

    - STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    - STF: possui precedentes admitindo a insignificância: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012

    #BORA VENCER

  • A questão não está afirmando que os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância ao delito do artigo 28 da lei de Drogas. A alternativa apenas afirma que caso seja reconhecido o referido princípio, ocorrerá a atipicidade material da conduta. Ressalto ainda que existe um precedente do STF reconhecendo a insignificância para o porte de Drogas para consumo pessoal. “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade

  • O delito de porte de drogas para uso pessoal "e) será materialmente atípico nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância".

    Princípio da insignificância em tráfico de drogas, crime constitucionalmente equiparado a hediondo.

    O absurdo disso é tamanho que simplesmente faltam palavras para descrevê-lo.

    Podemos aplicar então o princípio da insignificância no terrorismo? Ora, se explodir só um prédio do governo que esteja vazio, não tem problema!

    A insignificância é incompatível com a hediondez, não está na cara!?!!! Mas é isso aí, STF pode legislar jurisprudencialmente à vontade, ante a revelia do Senado !!!

    Fica aí minha revolta.

  • GABARITO E

    Além de não ser admitida, em hipótese alguma, a prisão de flagrados pela prática do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o STF já vem entendendo que é possível a aplicação do princípio da insignificância. O primeiro caso foi o de um usuário que portava dois cigarros de maconha para consumo pessoal e foi processado.

    Se não cabe prisão pela prática do crime do art. 28, o que acontece?

    O usuáro (flagrado) é conduzido à delegacia de polícia para que seja lavrado o TCO (termo circunstânciado de ocorrência) e deve ser colocado imediatamente em liberdade. Lembrando que não cabe prisão pelo porte de drogas para consumo próprio, porém, nada impede a prisão pelo crime de desobediência ou desacato ou resistência durante o flagrante e a devida condução coercitiva para a delegacia de polícia.

    * Não se opera a reincidência na prática do crime do art. 28 (usuário).

  • Tinha que ser DPE..........

  • E é possível aplicar o princípio da insignificância no usuário?

  • De fato, nos casos em que os Tribunais Superiores aplicarem o princípio da insignificância ou bagatela ao delito de porte ou posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) haverá a exclusão da tipicidade material (atipificante), por ausência de lesão ou exposição de perigo ao bem jurídico tutelado.

    O examinador, indiretamente, cobrou do candidato o conhecimento acerca de alguns precedentes nos quais o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, à luz das circunstâncias do caso concreto, aplicou o referido princípio, vejamos:

    "Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada".

    Gabarito: Letra E.

  • A meu ver a questão versa mais sobre um ponto específico de Direito Penal. Realmente, cumprido os requisitos e reconhecida a insignificância em qualquer crime que admite a aplicação deste princípio, estará configurada a atipicidade material da conduta.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos