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ID
5535046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua cintura e disse para ela acompanhá-lo até uma praça ou então atiraria nela. Maria indagou se João queria ficar com sua bolsa, mas ele respondeu que não. Quando estavam próximos à praça, Maria visualizou que o local estava deserto e, com medo, conseguiu fugir. João possui condenação anterior por estupro praticado na mesma praça. Com relação aos fatos narrados, João praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em que pese João Já possuísse condenação anterior pelo delito de estupro na mesma praça não podemos inferir (direito penal do autor) que ele queria praticar estupro ou outro ato libidinoso com Maria. Não houve, no caso, o início da execução destes crimes pelo agente (Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa).

    Contudo, João constrangeu Maria, mediante ameaça com arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, ou seja, acompanhá-lo até uma praça contra sua vontade.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Constranger equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação. Há crime, uma vez que somente ao Estado, não de modo arbitrário, mas exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por seres humanos.

    Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:

    A) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo

    de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e

    B) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a

    situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local

    permitido, não correr em um parque público etc. (MASSON)

    Qualquer erro, só avisar!

  • GABARITO "D".

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."

    Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)

    :)

  • Dá pra excluir as alternativas que falam sobre crimes contra a dignidade sexual tendo em vista que João não chegou a dizer ou praticar qualquer ato que incorra em conjunção carnal ou ato libidinoso.

    Quanto a alternativa que remete a ideia de ato preparatório impunível também não pode ser, tendo em vista que a conduta de João, por si só, configura crime autônomo de constrangimento ilegal conforme bem explicado pela colega Kátia.

  • (A) estupro tentado.

    Concluiu-se, no HC 100.314/RS (22/09/2009), que, se o objetivo era a conjunção carnal, em se tratando de prelúdio do coito, ou seja, se forem praticadas apenas preliminares ao ato, trata-se de crime tentado.

    (No fato narrado não ouve tal preliminar).

    (B) ato preparatório impunível.

    (No caso narrado o mesmo a lei não permite tal ato praticado pelo indivíduo).

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (C) importunação sexual. 

     Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    (D) constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (E) violação sexual mediante fraude tentada. 

    Desta feita, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.

    ex,: transexual não fala que é de tal maneira para o parceiro, colocando-o em erro por achar que é uma mulher por gênero de origem.

  • Gabarito: E.

    Fundamentação: Artigo 215, Código Penal.

    Doutrina: Em síntese, a violação sexual mediante fraude nada mais é do que a soma dos formalmente revogados crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

    Elemento subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: Admite (crime plurissubsistente).

    Ação penal: Pública incondicionada.

    Fonte: Direito Penal Vol 3. Cleber Masson. 10a edição. 2020. Página 34.

  • Não concordo com o Gabarito letra (D), mas é o certo...

    A configuração de tentativa de estupro se amolda mais ao que o inteiro teor da questão transmite.

  • Se a prova fosse para o MP a resposta correta seria a letra A.

  • Ainda bem que não tinha a opção "ameaça", senão eu teria errado.

    Sobre a distinção dos dois crimes:

    "Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimento ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça, o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal, tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima". (Capez, Fernando. Curso de direito penal v 2 - parte especial arts. 121 a 212. (20th edição). Editora Saraiva, 2020, p. 409).

  •  Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • O cara com uma arma, levando para uma praça deserta e com condenação anterior por estupro e só leva constrangimento ilegal? Esses legisladores devem comer farinha com cola pra terem um cérebro atrofiado desses.

  • A questão é mais complexa do que aparenta, queria saber se o candidato sabia sobre as teorias que explicam a transição de atos preparatórios para consumação. No Brasil, adotamos a Teoria Objetivo-Formal.

    Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal (surgiu com os estudos de Franz Von Liszt): É a teoria dominante no Brasil. O ato de execução é aquele em que o agente começa a praticar o verbo da conduta criminosa (núcleo da conduta criminosa). Exige, portanto, que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Nesta teoria, os atos anteriores são atos preparatórios. Em suma, são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal;

    Texto retirado do material do Eduardo Belisário.

  • Se estupro não necessita de contato físico, bastando a contemplação lasciva, como não seria estupro a conduta de um estuprador que dá início à violência empregando arma de fogo pra arrastar a vítima para o mesmo local onde já cometera outro crime da mesma natureza? E o dolo não conta?

  • GABARITO: D

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma dúvida que eu tive e que pode ser recorrente: Como diferenciar o constrangimento ilegal da ameaça?

    "A melhor maneira de lembrarmos é o famoso SE. Se colocamos um “SE”, estamos em constrangimento ilegal. Se não há o se, trata-se de ameaça. Como funciona: “se você vier à aula, você morre.” Aqui há o se, então estamos falando de constrangimento ilegal. Mas, se viro para alguém e faço aquele famoso gesto de garganta cortada, está consumada a ameaça, não o constrangimento. E se houver os dois? Dois crimes. A diferença é muito sutil. Dentro do constrangimento, devemos provocar o mal maior, mas não de uma maneira exata, sem vincular a outro ato. Na ameaça, o ato é direto. Bittencourt diz que no constrangimento ilegal temos dois atos. Por isso utilizamos o se. A ameaça é instantânea em relação ao constrangimento ilegal. Neste, podemos ter os dois atos: “Se você não matá-la (1), eu te mato! (2)”"

    Disponível em: http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_05-10-09.html

  • Pensei algo parecido, então fui pesquisar: Pra ser tentativa de estupro o agente já deveria ter iniciado a execução, mas foi interrompido pela eficaz reação da vítima ou pela reação de um terceiro que impede o contato íntimo.

    Antes disso, é Constrangimento ilegal.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Se alguém souber explicar melhor, avisem!

  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo entre os fatos narrados no enunciado e as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correto. 
    Não há na situação descrita nenhuma referência à fato delitivo contra a dignidade sexual.
    O fato de possuir condenação por estupro, por si só, não pode levar à inferência de que João tinha por objetivo estuprar Maria. Essa ilação, para ser feita, depende do início da prática de atos executórios tendentes à consumação do estupro, ou seja, com o início da execução de atos  libidinosos.  É que, de acordo com a teoria lógico-formal, adotada em nosso sistema jurídico-penal, o ato executório se inicia com a realização do núcleo verbal do tipo penal.
    Com efeito, pelos dados contidos no enunciado da questão, em cotejo com a razão da teoria lógico-formal, depreende-se que o crime praticado por João foi o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". 
    Ante essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D)

     
  • pergunta maldosa induzi ao erro ...

  • O propósito da questão é mesmo induzir ao erro.

    No entanto, como não há menção do dolo do agente, caberia recurso se resposta fosse diversa, tendo em vista que não existiu qualquer exposição da intenção do agente.

  • Isso me ajudou bastante a distinguir a ameaça do constrangimento ilegal:

    Na ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima. (CAPEZ, 2006, p. 291). No constrangimento ilegal, o agente vai usar de violência ou ameaça para que a vítima faça algo ou deixe de fazer.

    Ex.: Se você não fizer isso, irei te matar. -> Constrangimento ilegal

    Vou te matar.-> Ameaça

    Corrijam-me se eu estiver errado em algo.

  • Violência psicológica contra a mulher - Art. 147 - B:

    Causar dano emocional, ameaça, constrangimento, perturbação ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Lei nº 14.188,2021.

  • João estava em ato executorio do tipo do art. 213 do CP (estupro), praticando o verbo constranger mediante grave ameaça (teoria objetiva formal). Não conseguiu realizar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso por motivos inerents a sua vontade. Creditar a joão o constrangiento ilegal seria dar a uma ponte de ouro (von liszt), que por questões de politica criminal só é possivel aos casos de desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz. .

    Dentre as teoria da tentativa que diferenciam ato executorio de ato preparatório trazer a teoria objetivo material ao caso e aplicar o constrangimento ilegal é nao olhar para o dolo do agente.. Adotando tal teoria deveria o agente responder por ato preparatorio de estupro, nao sendo o fato atípico, porque por mais que tenha praticado o verbo do tipo, atingindo o bem juridico dos crimes sexuais, aos olhos do terceiro observador nao estaria cometendo crime de estupro.

    Na minha visao seria a unica hipotese possivel, não cabendo o crime de constrangimento ilegal.

  • GABARITO:D

    joão está constrangendo maria mediante violencia e grave ameaça, com isso irá configurar o crime do ART.146,CP

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.