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ID
5535061
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do crime previsto no artigo 157, §2º , V (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima), opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina concordado com tal pleito. O magistrado, convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva ou decrete a preventiva (é indispensável requerimento)

     

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO, LETRA A.

    Após o pacote anticrime o juiz mesmo convicto da custódia preventiva do réu não pode decretá-la de ofício, nem mesmo as diversas da prisão.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - ADEQUAÇÃO da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1º As medidas cautelares poderão ser APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. 

    § 2º As MEDIDAS CAUTELARES SERÃO DECRETADAS PELO JUIZ A REQUERIMENTO DAS PARTES OU, QUANDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO  - Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

  • Gab. A

    Uma leitura atenta do art. 282, §2º do CPP, dava para acertar a questão. Ademais, o concurso é para Defensor Público.

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • B- Consolidada jurisprudência do STJ referente à temática; não é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a vedação do juiz ex-ofício e em face das alterações promovidas pelo pacote anti crime.

    C- Não há qualquer hipótese prevista no CPP, em casos como esse, de encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça

    D.De fato, o crime em comento é inafiançável em razão da caracterização hediondo (Art 1. inciso II, alínea a da Lei dos Crimes Hediondos). Ocorre, todavia, que, como comentado na assertiva B alhures, não é possível a conversão de flagrante em preventiva. Agregado a isso, ainda que o crime seja inafiançável, isso não implica, necessariamente, a decretação de medidas cautelares diversas, na medida em que, assim como nas demais, exigem-se os pressupostos de fumus comissi delict e periculum libertattis.

    E. A meu ver, no caso em comento a liberdade provisória é a medida mais adequada, porém não é possível a decretação da MCD porquanto ausência requerimento. Ademais, não há correlação entre crime inafiançável e necessidade de MCD.

  • Gabarito A

    Observações quanto a decretação de preventiva de ofício pelo juiz:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Obs. Não é o caso da questão, posto que o MP "opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar", dessa forma houve manifestação do MP e o juiz, considerando o novo regramento do CPP ( art. 282 § 2), não poderá se pronunciar de ofício para concessão de medida cautelar.

  • GABARITO: A

    A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. HC 590.039-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020

  • ATENÇÃO: Há previsão do juiz DE OFÍCIO "novamente decretar" (ou em outras palavras REDECRETAR) prisão preventiva. art. 316, caput, CPP.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • GABARITO- A

    Importante:

    I) Converter flagrante em preventiva de ofício.❌ 

    Informativo: 686 do STJ – Processo Penal

    É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva.

    Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    II) Decretar preventiva de oficio ❌ 

    III) Decretar Temporária de oficio❌ 

    -------------------------------------------------

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ADENDO

    STF Info 994 - 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    • Prevaleceu em detrimento da posição de uma interpretação literal, a qual afirmava que o juiz apenas estaria mantendo uma prisão já decretada.

    • MAS CUIDADO - STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
  • O enunciado narrou um caso concreto e pediu que o(a) candidato(a) assinalasse a alternativa em que demonstra o acerto do magistrado, de acordo com a legislação e com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Correta. No caso concreto, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, e a Defensoria Pública concordou com o pleito. Desta feita, ainda que o magistrado estivesse convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se conceder a liberdade provisória ao réu, sem qualquer ônus, diante da impossibilidade da decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão, importante modificação realizada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    B) Incorreta. Não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem representação ou requerimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “PROCESSUAL PENA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, §2º, e 311, caput, todos do CPP. (...) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco) dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente." (...) (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131.263 – GO – 2020/0185030-3, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior)".

    C) Incorreta, pois não há previsão na legislação processual penal autorizando o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça nestas situações.

    D) Incorreta. Não é possível converter a prisão em flagrante em preventiva, pois, não houve, no caso narrado, pedido neste sentido. Ademais, a circunstância de o roubo circunstanciado pela restrição da vítima ser crime hediondo, nos termos do que prevê o art. 1º, II, “a", da Lei nº 8.072/1990, ainda que inafiançável, não autoriza que o magistrado realize a conversão ou decretação da prisão preventiva de ofício.

    E) Incorreta. Conforme já mencionado nas alternativas anteriores, o magistrado agirá de maneira correta concedendo a liberdade provisória ao réu, porém, desvinculada de qualquer outra medida cautelar prevista em lei, pois não houve pedido neste sentido.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • Sobre a Letra C Art. 28 CPP “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
  • Direto ao ponto:

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    Ou seja, nem a prisão preventiva, nem as medidas diversas da prisão poderão ser decretada ex ofício, devendo o magistrado permanecer inerte em ambos os casos.

     

  • Rapaz. houve jurisprudência em fevereiro de 2022 com precedente diverso. Tudo bem que a prova era pra defensoria, mas fiquemos cientes:

    A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.

    RHC 145.225-RO - 6ª Turma, julgado em 15.02.2022.

  • Gaba: A) conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.

    MAS, de acordo com o INFO 725 do STJ (15/02/22)

    A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

    Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

    Essa situação envolve três interessantes temas:

    1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

    Não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação.

    2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

    Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

    3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

    Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

  • Smj, hj tal questão seria anulada.

    Info 725, STJ.

    Se o MP pede cautelar diversa da prisão, pode o juiz decretar, ao revés, a prisão preventiva?

    R: SIM. 

    Juiz não é mero chancelador de pedidos ministeriais.

    OBS: caso envolvendo Maria da Penha, porém acredito que se aplica no geral.

    Ver https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032022-Decretacao-de-medida-cautelar-mais-grave-que-a-requerida-pelo-MP-nao-caracteriza-atuacao-de-oficio.aspx

  • Galera, salvo melhor juízo, mas entendo que esse informativo 725 do STJ tem um diferencial em relação à questão.

    Observem que no caso concreto do julgado, o Ministério Público fez pedido aplicação de medida cautelar, mas diversa da prisão - entendeu-se que o magistrado não agiu de ofício porque a aplicação de medida cautelar FOI requerida pelo parquet, não estando o juiz atrelado obrigatoriamente a medida requerida (dai a expressão que o "juiz não é mero chancelador de pedidos ministeriais")

    No caso da questão de Santa Catarina, o MP pediu a liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar...não foi requerida a aplicação de nenhuma medida cautelar diversa da prisão (aqui está o distinguishing em relação ao julgado)...o MP pediu que o acusado fosse simplesmente solto. Logo, se ninguém requereu a aplicação de nenhuma medida cautelar, o juiz não pode agir de ofício.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do  Não foi o caso de impor as medidas cautelares, porque ninguém pediu isso.

    Entendo que o gabarito permaneceria o mesmo, apesar do informativo 725 do STJ.

    Por favor, se meu pensamento estiver equivocado, mandem-me uma mensagem no privado para que eu possa voltar e corrigir, evitando prejudicar outros colegas.

    • (STJ em março de 2022) Caso o MP requeira cautelar diversa da prisão, é possível que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor? SIM, e isso não caracterizará atuação de ofício do juiz (STJ – RHC 145225, j. em 15/02/2022).
    • No caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz OPTOU PELA CAUTELAR MÁXIMA, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
    • Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP. "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator.

  • creio que essa questão esteja desatualizada com base no novo entendimento jurisprudencial do STJ.

    Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

    Essa situação envolve três interessantes temas:

    1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

    Não. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público.

    2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

    Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

    3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

    Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO LETRA "A"

    Basicamente a questão fala que em uma audiência de custódia, o MP ao analisar uma prisão em flagrante, pelo roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°), optou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus/imposição cautelar ao acusado.

    Pergunta-se nesse caso, o que o magistrado fará sendo que acredita ser necessária imposição da preventiva ao réu.

    R: O juiz nesse caso deverá: a) conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.

    Veja pq:

    De acordo com as alterações com o pacote anticrime, o magistrado, não pode decretar prisões de ofício, nem qualquer outra medida cautelar diversa quando não requeridas!!!!

    Dessa forma, a liberdade provisória ao acusado deverá ser concedida, INDEPENDENTEMENTE DO QUE O JUIZ ACREDITAR (seja a preventiva ou medida cautelar diversa da prisão).

    "STF Info 994 - 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia."