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CPP. Art. 157, §5. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Sobre a letra B
Atualmente, o art. 157, §5, do CPP, está suspenso pelo STF através da ADI 6.298/DF.
LETRA D
O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Na – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.
Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.
Fonte: (acesso em 20/11/2021 às 10h45m)
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Assertiva d
Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.
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GABARITO - D
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Em relação ao item B)
Dias Toffoli suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"
https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias
Bons estudos!!
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GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 157, §5 - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
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O Art. 157, § 5º do CPP está suspenso, porém em vigor como dito na alternativa!
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Sacanagem demais cobrar a aplicação do dispositivo que está com aplicabilidade suspensa.
Correto seria analisar a questão à ótica da aplicabilidade contemporânea da interpretação jurídica.
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GABARITO: D
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Caramba, que confusão nos comentários. Estão justificando a alternativa correta (D) utilizando o artigo que fundamentou outra alternativa considerada errada (B)...
Ou tá suspenso ou não tá kk
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O Art. 157, p. 5º do CPP, prevê a figura do JUIZ CONTAMINADO, ou seja, o juiz que toma contato com a prova ilícita não poderá julgar o processo. Esse dispositvo está suspenso por liminar do STF.
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Aqui cabe a clássica afirmação: "prova de Defensoria..."
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B anulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5º , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Apesar de a assertiva B trazer uma regra expressa no CPP, essa regra foi SUSPENSA/NÃO ESTÁ EM VIGOR.
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DIZER O DIREITO
Se o magistrado conheceu o conteúdo da PROVA ILÍCITA ou derivada da ILÍCITA, ele se "contaminou" e não conseguirá apagar da memória esse fato, levando em consideração essa circunstância, ainda que não conscientemente, no momento de julgar. Por essa razão, o legislador entendeu que ele deveria ficar IMPEDIDO de proferir a sentença ou acórdão.
157, §5º, CPP (incluído pelo Pacote Anticrime)
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GABARITO: D
É o que a doutrina denomina de "Descontaminação do julgado". A letra B está incorreta porque não se trata de uma inovação trazida pelo Pacote Anticrime. Por ocasião da tramitação do Projeto de Lei n. 4.205/01 (n. 37/07 no Senado Federal), que deu origem à Lei n. 11.690/08, o § 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Entretanto, o dispositivo, à época, acabou sendo vetado pelo então Presidente da República.
O Congresso Nacional deliberou por reintroduzir o referido dispositivo ao nosso Código de Processo Penal, fazendo-o por ocasião da tramitação legislativa do Projeto Anticrime. Reproduzindo, ipsis literis, o conteúdo do então vetado §4º, o §5º, também do art. 157 do CPP, que, desta vez, não foi vetado, preceitua que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
O objetivo do dispositivo é evitar que o juiz que tiver contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, pois não teria isenção de ânimo suficiente para apreciar o caso concreto com a imparcialidade que dele se espera. É dizer, por mais que o referido magistrado tenha determinado o desentranhamento e ulterior inutilização das provas ilícitas (CPP, art. 157,§3º), sua imparcialidade ainda estaria prejudicada.
* Observação:
No dia 22/01/2020, o Ministro Luiz Fux vice-presidente do STF, proferiu decisão monocrática nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esse novo § 5º do art. 157 do CPP encontra-se suspenso até que o Plenário do STF aprecie a decisão cautelar. Ao estudar, confira se essa decisão foi mantida ou não e se o dispositivo está produzindo efeitos.
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ABSURDO AS BANCAS FICAREM COBRANDO ARTIGOS QUE ESTÃO EM VIGOR, PORÉM COM EFICÁCIA SUSPENSA.
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Entrei para ver comentários da alternativa certa e só vejo reprodução dos comentários da alternativa errada.
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Questão
interessante e que exige atenção, pois, nas alternativas,
foi mencionado um artigo do Código de Processo Penal que está com a
eficácia suspensa. Vejamos:
O
caso narrado no enunciado retrata uma situação em que o TJSC deu
provimento ao recurso interposto para reconhecer a ilicitude das
interceptações telefônicas, anulando o processo. Porém, houve o
desentranhamento das interceptações telefônicas e o mesmo
magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica
pena. Assim, o enunciado questiona qual é a consequência para a
nova sentença, tendo em vista que foi proferida pelo mesmo juiz que
teve contato com a prova ilícita.
Com
o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi incluído o §5º ao
art. 157 do CPP (incluindo matéria já discutida anteriormente)
entendendo que:
“Art.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
(...)
§5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão".
Entretanto,
em que pese este §5º esteja com a sua eficácia suspensa por
decisão do Min. Luiz Fux, ao que parece, da análise das questões,
ainda assim o “espírito" desta inovação legislativa foi
extraído para fundamentar o gabarito da alternativa, o que não
torna a questão incorreta por si só.
Vejamos:
A)
Incorreta. Não deve ser mantida, mesmo ciente do respeito à
instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo da parte ré, e,
ainda que a pena tenha sido aplicada no mesmo patamar, tendo em vista o contato com a prova ilícita, o juiz está
com a sua imparcialidade violada.
B)
De fato, a sentença deve ser anulada, porém, não é possível
utilizar como fundamento o art. 157, §5º, do CPP, pois está com a
eficácia suspensa.
C)
Incorreta, pois haveria violação ao sistema acusatório e ao
entendimento de que o magistrado deve atuar de maneira equidistante e
imparcial.
D)
Correta. A sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial
do juiz “contaminado" macula sua imparcialidade, que constitui
uma garantia do réu. Em que pese o §5º do art. 157 do CPP estar com a eficácia suspensa, no caso em tela esta alternativa se
mostrou a mais correta, pois mais benéfica ao réu, além de
respeitar o sistema acusatório e preservar a imparcialidade do
magistrado.
E)
Incorreta. Não há previsão legal que determine que a contaminação
judicial será analisada caso a caso.
Gabarito
do Professor: Alternativa D.
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Tá. Eu conhecia o artigo, na hora que li lembrei dele e também sabia que ele estava suspenso. Mas como vou aplicá-lo se está suspenso?? A questão não fez nenhuma referência do tipo "conforme o pacote anti-crume". Então pra mim essa NÃO pode ser a resposta.
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Acerca do tema, Leonardo Barreto explica que “a doutrina já apontada para o fato de que o magistrado que teve contrato com a prova ilícita juntada no processo teria comprometida, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade para o julgamento da causa, devendo, pois, por cautela, declarar-se impedido para continuar no feito (LOPES JR., 2010, p. 599). Nesse passo, por oportuno foi o acréscimo feito lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) do parágrafo 5º ao art. 157 do CPP. (...) A nosso ver, trata-se de causa de impedimento do juiz, que amplia o rol do art. 252 do CPP, devendo ser por ele reconhecida de ofício ou, na falta, arguida por qualquer parte pelos meios próprios (segue-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição, como previsto no art. 112 do CPP), sob pena de nulidade absoluta, desde que demonstrado o prejuízo (art. 563 do CPP). (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto, Sinopse Processo Penal – Parte Geral. 10 Edª. Vol. 7, Editora Juspodivm, 2020, p. 367).
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Não está em vigor ...
banca fuleira da peste...
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O art. 157, § 5o, CPP não está em vigor.
Vigência = existência + eficácia
Ele existe, é válido, mas é ineficaz.
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Se a letra D está correta, então a letra B também está!
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Suponhamos que HOJE você pergunte ao examinador o que está escrito no parágrafo 5º do Art. 157, do CPP, o que você acha que ele responderia? Pois bem, essa é a FCC.
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Deveria ter uma afirmativa dizendo que o defensor deveria solicitar também a aplicação do regime semiaberto, já que a PPL não é superior a 8 anos e a ré não é reincidente
Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
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A alternativa mais correta é a letra D.
É importante ressaltar, que o art. 157, §5º está com sua eficácia suspensa. Assim, uma vez que o juiz que teve contato com a prova ilícita foi contaminado por ela, não poderia proferir a nova sentença, já que maculou a sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu. Deste modo, a nova sentença deve ser anulada, sendo + benéfica, respeitando o sistema acusatório e preservando a imparcialidade do julgador.
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oooo loko tenho que me lembrar de excluir as provas de defensoria!