GABARITO: E
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil e criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. 2. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3022 RS, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-02 PP-00189 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 96-115 RDA n. 240, 2005, p. 287-297 RTJ VOL-00193-01 PP-00117)
A questão
exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, em especial no que tange à
decisão prolatada na ADI 3.022/RS, referente à organização da Defensoria
Pública. Sobre o tema, é correto afirmar que, com base no precedente acima
mencionado, a análise da condição de necessitado deve ser feita de forma
individualizada, não podendo ser presumida por lei estadual a determinada
categoria profissional.
Isso
porque, segundo o STF, tal atribuição fugiria dos escopos da Defensoria Pública
– as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Contudo,
importante frisar que, se em um caso concreto, um dado servidor público
demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP.
Isso porque o que se declarou inconstitucional foi uma determinação geral, sem
averiguação da situação em concreto.
Na
ocasião, segundo o STF: “Talvez a questão se resolvesse sob o prisma da regra
de
reprodução
obrigatória, nas Constituições estaduais, de regras da Constituição Federal.
Por esse enfoque, o texto da Constituição estadual foge, por excesso, ao padrão
definido na Constituição Federal de 1988. A meu ver, porém, não basta a
afirmação de que o Constituinte estadual se desviou das referências da Carta
Magna. É necessário também ressaltar que, ao alargar as atribuições da
Defensoria estadual, ele – o Constituinte estadual – extrapolou o modelo
institucional preconizado pelo Constituinte de 1988. É de se indagar em que
extensão essa extrapolação viola o modelo federal. Pode-se argumentar que em
nada a assistência jurídica gratuita tenha sido prejudicada pelo acréscimo de
atribuições contido na legislação gaúcha. Mas entendo, Sr. Presidente, que a
atribuição de quaisquer outras atribuições à Defensoria tende a desvirtuar sua
missão institucional vinculada à concretização de um direito fundamental
específico, cujo fim último é a democratização do acesso à justiça. A defesa de
servidores pela Defensoria Pública gaúcha leva à desnaturação da missão
institucional do me os parâmetros da CF/1988) do direito fundamental à
assistência jurídica.
Atenção
para o fato de que não se trata de a defensoria pública não poder atuar em prol
do servidor (alternativa c), nem de que a defesa será destinada apenas às
pessoas inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais (alternativa e). Não
se trata também de usurpação de competência (letra b) ou de que a defesa
poderia ser somente administrativa (letra a), mas sim de que a a assistência se
estringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se
refere o art. 5º, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Gabarito
do professor: letra e.
Referência:
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.022-1/RS.
Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. 02 ago 2004. DJ de 4.3.2005.