GABARITO => B
Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:
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VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
A) ART. 22, § 2 A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.
C) Art. 8 A Defensoria Pública compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;
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IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
A Ouvidoria é órgão auxiliar.
D) Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;
E) Art. 7 A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.