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Questões de Lei Complementar no 575/12 – Defensoria Pública


ID
895972
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar no 575/12 que cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A
    Art. 23. Aos ocupantes dos cargos de analista técnico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos.

    § 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade.



  • a) Art. 23 § 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade.

    b) Art. 4º § 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

    c) Art. 23 § 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotado pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por concurso.

    d) Art. 23 § 2º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público­Geral.

    e) Art. 43. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública será autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

  • Questão desatualizada.


ID
974008
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da organização da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e das atribuições de seus membros, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.


  • A) Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.

    B) Art 8, II - órgãos de atuação:

    a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e

    b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;

    C) Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação alterada pela LC 630/14).

    D) Art. 11 § 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.

    E) Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;

  • Nobre colegas, a título de sugestão, quando for responder questões que pedem apenas assuntos relacionados com a Defensoria Pública dos Estados, é bom responder apenas com os artigos que trata da Defensoria Pública dos Estados e não da Defensoria Pública da União, porque em muitos artigos se divergem, por exemplos o Conselho da Defensoria da União não integra o Ouvidor Geral como membro nato, já na Defensoria Pública dos Estados sim.

     

    Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

     

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

     

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

     

    Bom anos para todos.

  • #FEDERAL: Art. 95, §6º. As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

    #ESTADUAIS: Art. 134. §2º. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.


ID
974011
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C.

    Cuidado com a E.

    DPU:

    LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Art. 1o  Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata oart. 19 da Lei Complementar no80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:

    I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;  

    II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e  

    III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.

     

  • Letra A) Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • B) § 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de
    1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • E) 

    Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:

    I - Defensor Público da Terceira Categoria;

    II - Defensor Público da Segunda Categoria; e

    III - Defensor Público da Primeira Categoria.

  • C) II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

  • D) 

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

    § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

    § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

    § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

     

  • LC 574/2012

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:

    (...)

    II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

  • A questão está desatualizada. Houve alteração da Lei 575/2012 em 2017:

    Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:

    I – Defensor Público Substituto; 

    II – Defensor Público da Terceira Categoria;

    III – Defensor Público da Segunda Categoria;

    IV – Defensor Público da Primeira Categoria.

    § 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto.


ID
974014
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Identifque as afrmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) acerca dos direitos, das garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina.

( ) Receber honorários, percentagens ou custas processuais.

( ) Afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública após o estágio probatório.

( ) Residir na localidade onde exercem suas funções.

( ) Exercer atividade político - partidária.

( ) Independência funcional no desempenho de suas atribuições.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta , de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Questão deveria ter sido anulada, visto que é um direito do defensor exercer atividade política no exercício de suas funções, salvo se estiver atuando na justiça eleitoral.


    A questão perguntou a regra, e não a exceção.

  • Além disso, Defensoria Pública do Estado não atua junto a Justiça Eleitoral é atribuição da DPU, pacífica isso, salvo quando e se realizado convênio específico entre a DPU e a respectiva Defensoria Pública Estadual. O fato de não estar arrolado na lei como direito, não quer dizer que o defensor não tenha direito ao exercício da atividade político partidária. Embora a banca não admita errou feio. ainda mais algo tão patente, temos pelo menos dois Defensores Públicos no Congresso Nacional e outros tantos por aí em Assembleias Estaduais.

  • "Residir na localidade onde exerce suas funções" é um dever do Defensor Público, e não um direito, uma prerrogativa ou uma garantia. 

  • LC 80/94:

    O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

    § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório (03 anos) e pelo prazo máximo de 02 anos.

  • Gabarito: D.

    LEI COMPLEMENTAR N. 575 DE 02/08/2021 (DPE SANTA CANTARINA):

    Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e das contidas na Constituição Estadual, aos Defensores Públicos é vedado:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

    III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    V - exercer atividade político-partidária; e

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    (Atenção para a diferença na LC 80/94: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.)


ID
2497201
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Estadual n° 575/2012, do Estado de Santa Catarina, são órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina

     

    Art. 8º A Defensoria Pública compreende:

    I ­ órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública ­Geral;

    b) a Subdefensoria Pública ­Geral;

    c) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

  • A lei 80/94, em seu art. 98, compreendido no titulo direcionado às normas gerais para organizaçao das dpes já determina q tais orgaos componham a adm. Superior:

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: 

    I - órgãos de administração superior: 

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; 

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; 

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 

    d) a Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 

    II - órgãos de atuação: 

    a) as Defensorias Públicas do Estado; 

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; 

    III - órgãos de execução: 

    a) os Defensores Públicos do Estado. 

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei 

    Complementar nº 132, de 2009).


ID
2497204
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina prevê a pena de remoção compulsória do Defensor Público, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

     

    Art. 52. Aplica­-se aos Defensores Públicos o estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.

    § 1º O Defensor Público será apenado com a pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação.

  • LC 80/94

     

    Art. 95 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais
    e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração
    Pública ou ato de improbidade administrativa

     

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
    tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.


ID
2497210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São considerados princípios institucionais pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Apenas para complementar.....

    Constam como ***prerrogativas*** da Defensoria Pública dos Estados - na Lei Orgânica da Defensoria da União - L.C. 80/94, no art. 127:

    (1) Independência funcional

    (2) inamovibilidade

    (3) irredutibilidade de vencimentos

    (4) estabilidade

    a única que repete, portanto, nas duas leis é: independência funcional.

    Apesar da questão pedir PRINCÍPIOS: a independência funcional, portanto, aparece como princípio (LC 575/12 - DPSC) e como prerrogativa (LC 80/94)

  • lembrar que é mesma redação da LC 80/94!

    Art. 3º LC 80/94: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Macete: os princípios são UII. Unidade, indivisibilidade, independência funcional.


ID
5535088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 575/2012, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Alternativas
Comentários
  • GABARITO => B

    Art. 4  São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    ...

    VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    A) ART. 22, § 2  A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.

    C) Art. 8 A Defensoria Pública compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral;

    c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

    ....

    IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.

    A Ouvidoria é órgão auxiliar.

    D) Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;

    E) Art. 7  A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

  • Sou policial,qual curso superior fazer, ciências polícias ou direito,ou ti,ou informática

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:.

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Moisés evangelista fazer direito
  • Erro da letra C: A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da DP.

    Em que pese o Ouvidor-Geral ser membro nato na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor Geral não é órgão de Administração Superior da DPE.

    Ressalta-se ainda que o Ouvidor Geral tem direito a voz e não voto no Conselho Superior da DPE.


ID
5535106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, prevista na Lei Complementar estadual nº 575/2012:

Alternativas
Comentários
  • LCE n. 575/2012

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • LCE n. 575/2012

    Seção II

    Da Ouvidoria-Geral

    Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.

    § 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    § 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.

    Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .

    § 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

    IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.