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"As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." (art. 58, §1º da Lei 8.666/93)
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A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVE SEMPRE TER POR ESCOPO A SUA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO, DEVE SER RESPEITADOS OS DIREITOS DO ADMINISTRADO, AO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE OS POSTULADOS PACTU SUNT SERVANDA ISSO É O CUMPRIMENTO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS INICIAIS, SENDO ASSIM É CABÍVEL ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO ESSA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOMENTE ABRANGE AS CLAÚSULAS REGULAMENTARES( CLAÚSULAS DE SERVIÇO OU DE EXECUÇÃO. NUNCA PODEM SER MODIFICADOS UNILATERALMENTE AS DENOMINADAS CLAÚSULAS ECONÔMICAS FINANCEIRAS DOS CONTRATOS, É IMPOSSÍVEL QUE SE MODIFIQUE UNILATERALMENTE ESSA CLAÚSULAS.
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ERRADO. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: LLC - Lei de licitações e contratos da Administração Pública
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Ou seja, as cláusulas econômico-financeiras do contrato só podem ser modificadas através de acordo entre as partes, não se admitindo alteração unilateral.