SóProvas


ID
5535103
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 80/2014 trouxe significativas alterações ao perfil constitucional da Defensoria Pública, prevendo, entre outras inovações, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

  • dica:

    EC 45/04: Estabeleceu a autonomia funcional e administrativa e iniciativa da DP para sua proposta orçamentária;

    EC 80/14: Instituiu os princípios da Defensoria, quais seja: unidade, indivisibilidade e independência funcional e que as lotações das defensorias devem ser proporcionais a efetiva demanda.

    Avante!

  • A Emenda Constitucional no 80/2014 trouxe significativas alterações ao perfil constitucional da Defensoria Pública, prevendo, entre outras inovações, a constitucionalização dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (D) ampliação do acesso à justiça, fixando prazo de 8 anos para que TODAS as unidades jurisdicionais contem com Defensores Públicos.

  • EMENDAS CONSTITUCIONAIS SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA

    EC 45/2004: Autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA e ORÇAMENTÁRIA da Defensoria Pública ESTADUAL

    EC 69/2012: Autonomia estendida à Defensoria Pública do DF

    EC 74/2013: Autonomia estendida à Defensoria Pública da UNIÃO

    EC 80/2014:

    • A Defensoria Pública passou a ser prevista em seção própria da CF/88, separada das demais funções essenciais à justiça;
    • Deu nova redação ao art. 134 da CF/88;
    • Incluiu o §4º ao art. 134 que previu os PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: unidade, indivisibilidade e independência funcional;
    • incluiu o art. 98 do ADCT que previu o prazo de 08 (oito) anos para que todas as unidades jurisdicionais do país tenham defensores públicos.

  • GABARITO: A

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    • EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
    • EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
    • EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
    • EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

    a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

    b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

    c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

    d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

    e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    Ia alteração do número dos seus membros;

    II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;

    III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e

    Iv) a alteração de sua organização e divisão.

    Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.

  • Complementando:

    A DP foi institucionalizada com a CF/88 e organizada por meio da LC 80/1994. Até então, a assistência judiciária, surgida no país há mais de um século, era prestada por advogados dativos, membros do MP e órgãos ligados ao Poder Executivo.

    Fonte: Novelino

  • Dos meus resuminhos para os portais de comentários do QC:

    EMENDAS CONSTITUICIONAIS E DP

    A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos

    (oxente, mas a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934? SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)

    Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:

    EC 45/2004- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa

    EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)

    EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU.

    Olho no lance aqui: a partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária

    EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.

    A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas (T-O-D-A-S) as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Pública, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.

    Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.

    Fonte: RDP e anotações

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Analisemos as alternativas, para encontrar aquela que que indica alteração advinda com a Emenda Constitucional nº 80/2014:


    Alternativa “a": está correta. Conforme PAIVA (2015), A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.

    Segundo art. 134, § 4º, da CF/88 - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de previsão inserida com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


    Alternativa “c": está incorreta. A defensoria já fazia parte das funções essenciais da justiça. A inovação, com a EC 80 foi a inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o ADCT, art. 98, § 1º - No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).


    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de novidade trazida pela EC 80, mas sim um mandamento contido no art. 5º, LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



    Gabarito do professor: letra A.



    Referências:

    PAIVA, Caio. EC 80/2014 dá novo perfil constitucional à Defensoria Pública. 2015. 

  • Resumo:

    Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.

    A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV].

    Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V).

    Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X).

    Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

    ()

    CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

    CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

    CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”

  • NÃO DEIXE DE LER: ART. 134, §4º DA CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  .         

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.