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ID
5535106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, prevista na Lei Complementar estadual nº 575/2012:

Alternativas
Comentários
  • LCE n. 575/2012

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • LCE n. 575/2012

    Seção II

    Da Ouvidoria-Geral

    Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.

    § 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    § 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.

    Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .

    § 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

    IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.