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GABARITO LETRA D
CC Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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A promessa de compra e venda (ou compromisso de compra e venda) é uma espécie de contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado.
Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.
Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?
Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.
STJ. 4ª Turma. REsp 1216568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).
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A alternativa A está correta, porque as ações reais não se sujeitam a prazos de prescrição ou decadência, como afixa Agnelo Amorim Filho. Nesse sentido, o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação da prescrição quinquenal quando se cuidar de ação de natureza real. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião (REsp 1141490/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/02/2019)”.
A alternativa B está correta, valendo o mesmo critério científico de Agnelo Amorim Filho, como entende o STJ: “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). “.
A alternativa C está correta, conforme o STJ: “A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)”.
A alternativa D está incorreta, por aplicação sistemática da regra do art. 190 do CC/2002: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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As exceções a serem alegadas pela parte contrária, em regra, prescrevem no mesmo prazo da pretensão, conforme disciplina o artigo 190 do Código Civil.
No mesmo sentido, o Enunciado 415 da V jornada de Direito Civil, firmou o entendimento de que as exceções impróprias (dependentes e não autônomas) estão sujeitas a prescrição:
O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
A exceção de contrato não cumprido é dependente da pretensão do autor, uma vez que envolve a característica da bilateralidade (ou sinalagma) do contrato. Portanto, estando prescrita a pretensão do autor, também restará prescrita a exceção substancial do contrato não cumprido.
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A título de complementação...
É de 10 anos o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.229; Proc. 2020/0203953-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)
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Na letra A , não está sujeito `a " prescricional extintivo" , mas sim a prescrição aquisitiva (usucapião)
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INCORRETA, ok, Jovem?
A) Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha.
CORRETA -
A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. A pretensão reivindicatória é imprescritível, embora de natureza real. A Ação que lhe corresponde versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação, etc), não se extinguindo pelo não- uso. Fonte: MEGE
B) Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória.
CORRETA - Por ser direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional.
Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).
Explicação ótima do rei Marcinho - https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html
C) O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos.
CORRETA -
Arts. 206, p. 3o, e
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazoprescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
D) A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional.
INCORRETA - Exceção prescreve no mesmo prazo da ação.
Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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GABARITO: D
a) CERTO: O Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação da prescrição quinquenal quando se cuidar de ação de natureza real. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião. STJ - AgInt no AREsp 1542467 MG 2019/0205578-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021.
b) CERTO: Assim, tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. TJ-MG - AC: 10000205890247001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021.
c) CERTO: A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, §3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade contratual civil. TJ-PR - APL: 0067268-86.2015.8.16.0014 (Acórdão) PR, Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020.
d) ERRADO: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).
Dizer o direito
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Gabarito: D (pede a incorreta)
A) Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha. CERTO.
A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. A ação que lhe corresponde versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação, etc), não se extinguindo pelo não-uso.
B) Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória. CERTO.
Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015).
C) O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos. CERTO.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
D) A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional. ERRADO.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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Sobre a letra C:
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
fonte: DIZER O DIREITO
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A questão é sobre prescrição.
A) De acordo com o art. 1.228 do CC, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
O direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha é exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória. O autor deve provar o seu domínio, com o respectivo registro e que a coisa reivindicada está na posse injusta do réu.
Para uma primeira corrente, a ação reivindicatória está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do CC, por conta do seu caráter essencialmente patrimonial.
Acontece que não é este o entendimento que prevalece nos Tribunais, sobretudo no STJ, que reconhece a imprescritibilidade da ação reivindicatória, por conta do seu caráter essencialmente declaratório. Vejamos:
“Ação reivindicatória – Prescrição – Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes da Corte. 1. Sem discrepância a jurisprudência da Corte sobre a imprescritibilidade da ação reivindicatória. 2. Não avançando o especial sobre o fundamento de mérito, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 216.117/RN, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 194-196). Correta;
B) A ação de adjudicação compulsória é imprescritível, por conta da sua natureza essencialmente declaratória. É neste sentido o entendimento do STJ, que, recentemente, confirmou a tese da imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, em 2015: “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 761). Correta;
C) De acordo com a 2ª Seção do STJ, o prazo prescricional trienal, do art. 205, § 3º, V do CC, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual. No caso da responsabilidade contratual, o prazo prescricional será de dez anos, ou seja, o mesmo prazo da pretensão de cumprimento do contrato, por força da aplicação da regra geral do artigo 205 do CC:
“Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Isso porque o legislador não menciona a expressão “reparação civil" quando se refere ao inadimplemento contratual, tal como o Título IV do Livro I da Parte Especial (arts. 389 a 405), mas a utiliza quando se refere à responsabilidade extracontratual. Correta;
D) Pelo contrário. Dispõe o art. 190 do CC que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".
Assim, os prazos aplicáveis às pretensões também devem ser aplicados às defesas e exceções correspondentes. No que toca ao tema, temos o Enunciado nº 415 do CJF: “O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis". Exemplo: alegação de pagamento direto ou de coisa julgada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 728-729). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D
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Essa prova de Direito Civl TJ/SP indubitavelmente estava ardilosa.
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Apenas para complementar a letra D, o STJ já decidiu, no , que o prazo prescricional para pretensões decorrentes do inadimplemento contratual é de 10 anos (prazo residual de prescrição).
Assim, penso eu que, como o prazo da exceção é o mesmo da pretensão, a exceção do contrato não cumprido teria, em regra, esse mesmo prazo de 10 anos.
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O art. 190 do CC prevê que: “Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Contudo, a doutrina faz uma divisão em Exceção Própria e Exceção Imprópria, afirmando que esse dispositivo somente se aplica às exceções impróprias ou dependentes, já que as exceções próprias seriam imprescritíveis.
Enunciado 415 das Jornadas de Direito Civil: “O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis”.
Exceções Próprias: são aquelas em que a parte apenas se defende, sem atacar a parte autora e que somente são manejáveis pela via da defesa. Ex: pagamento em ação de cobrança. Poderiam ser alegadas sempre que necessário, logo imprescritíveis.
Exceções Impróprias: também chamadas de substanciais, são aquelas em que a parte, além de se defender, ataca a parte autora. Ex.: Pedido de compensação de débito que o autor tem com o réu numa ação de cobrança. Esse crédito do réu poderia ser objeto de uma ação própria, é um verdadeiro contradireito, logo se consubstanciam em uma pretensão e prescrevem no mesmo prazo da ação que seria possível ajuizar para exigir a prestação correspondente. Assim, o juiz poderia, no caso de pedido de compensação de uma dívida já prescrita, reconhecer que ocorreu a prescrição da exceção de compensação.