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ID
5535352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a extinção dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    A - CORRETAart. 472 do CC/2002: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

    B - INCORRETA está correta, já que a resolução tem natureza jurídica de direito formativo extintivo, ou seja, direito potestativo, que atrai a aplicação de ação desconstitutiva e, caso tenha prazo previsto em lei, sujeita à decadência. Eventuais consequências, com natureza de pretensão, que atrai a aplicação de ação condenatória, com aplicação de prazos de prescrição, como se antevê pelo critério científico de Agnelo Amorim Filho.

    C CORRETA 474, do CC/2002: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

    D-CORRETA segundo a doutrina, porque, em regra, a resolução opera efeitos retroativos, ex tunc. No entanto, em todos os contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, sem retroação, haja vista a parcial produção de efeitos.

  • REGRA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL EFEITOS EX TUNC

    EXCEÇÃO:contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc

  • a) Em relação a resilição bilateral, esta opera-se através do distrato, o qual será realizado da mesma forma que a celebração (ex.: se a forma observada foi a escritura pública quando da celebração, também por meio de escritura pública deverá ser observada para o distrato).

    b) O direito de pleitear a resolução do contrato trata-se de um direito potestativo e que, portanto, está sujeito à decadência, posto que envolve uma ação desconstitutiva. Não obstante,  em caso de eventuais perdas e danos provocados em virtude de inexecução contratual por culpa de uma das partes, surge a pretensão condenatória que, por sua vez, está sujeita à prescrição decenal, uma vez que envolve responsabilidade civil contratual, conforme entendimento do STJ.

    c) Trata-se de um forma de extinção do contrato que decorre de fatos anteriores à celebração do contrato, assim como o seu exercício opera-se de pleno direito em razão de estar expresso no contrato, nos termos do art. 474 do CC.

    d) Em regra, a resolução opera efeitos ex tunc, isto é, retroativos.

    Todavia, quando envolver contratos de execução diferida e prestação fracionada, bem como contratos de execução continuada ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, uma vez que há a produção de efeitos parciais, nos termos do artigo 478 do CC.

  • Pessoal, de acordo com o QC Gabarito seria Letra B...

    Fiquei muito em dúvida... alguém poderia me confirmar?

    Gabarito letra B ??

    a) Art. 472, CC - "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato." CORRETA

    b) Vide Comentário do Colega Helder

    c) Art. 474, CC - " Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." CORRETA

    d) Prestação fracionada ou continuada ou execução continuada = ex nunc ERRADA

  • GABARITO: B

    O direito de resolver contrato por inadimplemento não se sujeita a prazo prescricional, mas sim decadencial, o que torna a assertiva incorreta, pelo que deve ser assinalada, conforme comando da questão.

    Se a alternativa estivesse falando também sobre a cobrança da obrigação inadimplida, poderia se cogitar da existência de pretensão, atraindo eventual aplicação de prescrição. Como se limitou a mencionar direito de resolução, não há que se falar em natureza de pretensão e sujeição à prescrição.

  • A alternativa D está CORRETA.

    O contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro. Já o contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Logo, de acordo com a doutrina, o primeiro caso cai na regra de efeito ex tunc e o segundo caso possui efeito ex nunc.

    Fonte: Gabarito comentado Mege.

  • A incorreta e, portanto o gabarito, e a letra B. O comentário do colega Helder está errado.
  • Para cobrar o débito o prazo é prescricional, pra resolver o contrato é direito potestativo (decadência)

  • INCORRETA

    A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.

    CORRETA - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição.

    INCORRETA - Direito a resolução contratual é potestativo, não sujeito a prescrição. Não há pretensão, apenas sujeição. Não confundir com eventual pedido condenatório.

    C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

    CORRETA - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

    CORRETA - Regra da resolução é efeito ex tunc, volta ao status quo original. Pelo gabarito do MEGE, se a execução é diferida - ex tunc - e continuada - ex nunc. Confesso que fiquei na dúvida.

  • No julgamento do REsp 1.551.956-SP (Tema 938), o STJ decidiu que é de 3 anos o prazo prescricional para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).

    O prazo de 3 anos fixado pelo STJ no Tema 938 envolve demandas nas quais a causa de pedir é a abusividade da transferência desses valores para o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor alega que o pagamento da comissão de corretagem ou do SATI foi abusivo, o prazo prescricional é de 3 anos.

    Esse prazo prescricional de 3 anos não se aplica, contudo, no caso em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato em virtude do inadimplemento da incorporadora (que atrasou na entrega do imóvel) e, como consequência disso, pede também a devolução de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem e do SATI.

    Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.

    Logo, não se aplica o Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

    Dizer o direito

  • Gabarito: B (pede incorreta)

     

    A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato. CERTO.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição. ERRADO.

    A ação de resolução contratual por inadimplemento não tem natureza de ação de cobrança de parcelas vencidas, não se configurando, então, o exercício do direito a uma prestação.

    Na realidade, ação de rescisão contratual tem objeto tão somente a resolução do contrato. Assim sendo, é uma ação constitutiva, tendo como fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.

    Logo, deduz-se ser uma a resolução contratual em decorrência de inadimplemento um direito potestativo, pois a este não corresponde nenhuma prestação.

    Lembre-se que o direito potestativo se submete a prazo decadencial. Portanto, a ação de resolução de negócio jurídico se sujeita ao prazo decadencial, e não ao prescricional.

    Fonte: CPIuris

     

    C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial. CERTO.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc. CERTO.

    Regra da resolução é efeito ex tunc. O contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro. Já o contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Logo, de acordo com a doutrina, o primeiro caso cai na regra de efeito ex tunc e o segundo caso possui efeito ex nunc.

  • artigo 474 do CC==="A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, a tácita depende de interpelação judicial".

  • Letra B

    Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá o direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. De nada socorre ao vendedor o fato de haver cláusula resolutiva expressa ou já ter procedido à prévia interpelação. Com efeito, caberá ao magistrado avaliar os pressupostos do inadimplemento, isto é, se o descumprimento da obrigação se deu de forma voluntária, ou em razão de conduta culposa do promitente vendedor (v.g. inserção de cláusulas abusivas no contrato). Julgada procedente a demanda resolutória, sucumbirá a base contratual que justifica a posse direta do promitente comprador, revelando-se a partir de então a injustiça da posse ante o vício da precariedade. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual. Enquanto não desfeito judicialmente o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse de quem prometeu adquirir o bem. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 212)

  • A questão exige conhecimento sobre o Direito Contratual, mais especificamente sobre as formas de extinção dos contratos (arts. 472 e seguintes do Código Civil).


    Deve-se, então, assinalar a alternativa incorreta:

    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 472:
    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    B) A resolução contratual por inadimplência tem natureza de direito potestativa, logo, não se trata de pretensão e não se sujeita a prazo prescricional, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) A assertiva está correta, de acordo com o art. 474:
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) Em regra, a resolução contratual por inadimplemento gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. No entanto, naqueles contratos de execução continuada, ou sucessiva, ou seja, em que as prestações são cumpridas ao longo do tempo, de forma  dividida, os efeitos serão ex nunc, haja vista a consumação de parcelas da obrigação. Portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • A questão exige conhecimento sobre o Direito Contratual, mais especificamente sobre as formas de extinção dos contratos (arts. 472 e seguintes do Código Civil).


    Deve-se, então, assinalar a alternativa incorreta:


    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 472:


    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.


    B) A resolução contratual por inadimplência tem natureza de direito potestativa, logo, não se trata de pretensão e não se sujeita a prazo prescricional, logo, a afirmativa está incorreta.


    C) A assertiva está correta, de acordo com o art. 474:


    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    D) Em regra, a resolução contratual por inadimplemento gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. No entanto, naqueles contratos de execução continuada, ou sucessiva, ou seja, em que as prestações são cumpridas ao longo do tempo, de forma  dividida, os efeitos serão ex nunc, haja vista a consumação de parcelas da obrigação. Portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Alternativa A - CORRETA: O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    Alternativa C - CORRETA: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    Alternativa D - CORRETA: A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

    O contrato de execução diferida tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

    Portanto, opera efeito ex tunc.

    O contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo.

    Portanto, opera efeito ex nunc.