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Gabarito correto letra D
segundo próprio gabarito da banca, tá uma vergonha essa prova Qconcursos, só marcação incorreta
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A assertiva correta é a letra D (houve erro no lançamento por parte do QConcursos).
A questão exigia o conhecimento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), em especial dos dispositivos abaixo:
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:[...] II - emanou de quem não podia ser árbitro;
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:
A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.
ERRADO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96
B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.
ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.
ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.
CERTO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96. Essa nulidade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário,nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96
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é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal. GABARITO
No desempenho da sua função o árbitro deve ser imparcial (art. 13, § 6º, Lei 9.307/1996). A parte deve arguir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (art. 20, caput, Lei 9.307/1996). Entretanto, caso a suspeição tenha sido descoberta apenas depois do encerramento da mediação ou conciliação e havendo transação entre as partes com a celebração do acordo, cabe ação anulatória em razão do vício do consentimento (erro ou dolo), a parte pode ter concordado com a solução por arbitragem em razão da presença daquele árbitro suspeito (Luiz Antonio Scavone Junior, Manual de arbitragem: mediação e conciliação, 8ª ed., Forense, 2018, p. 312).
Art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem
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Gente, vamos notificar o qc para arrumarem o gabarito.
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A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.
ERRADA - É nula sentença arbitral proferida por quem não poderia ser árbitro ou se desrespeitada a imparcialidade. Não havendo previsão expressa de ser mantida incólume a decisão por apenas um ser suspeito, vale regra geral de nulidade em que pese ser só um dos árbitros.
Art. 33. Lei 9307/96 A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) II - emanou de quem não podia ser árbitro; VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 21 § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.
ERRADA - Cabível sim, art. 33, lei 9307/96.
C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.
ERRADA - Não cabe ação rescisória pelo simples fato de a sentença arbitral não resolver a causa em definitivo.
A sentença arbitral não está sujeita à ação rescisória.
D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.
CORRETA -
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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a) A alternativa está incorreta, uma vez que não podem funcionar como árbitro pessoas que possuem alguma relação com as partes ou o litígio que caracterize suspeição, conforme artigo 14 da Lei de Arbitragem.
Além disso, a caracterização da suspeição viola o princípio da boa-fé processual e, via de consequência, a efetividade do processo.
b) Muito embora a jurisdição arbitral decorra da autonomia da vontade das partes com o escopo de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nada impede o controle judicial de legalidade e de legitimidade das decisões arbitrais, sobretudo em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB).
c) A ação rescisória é uma medida excepcional cujo rol descrito no artigo 966 do CPC é taxativo (numerus clausus).
Com efeito, não há previsão no rol do artigo 966 do CPC da suspeição do juízo como hipótese de rescindibilidade da decisão de mérito.
d) Alternativa correta.
Nos termos dos artigos 14, 20 e 32, inciso II, todos da Lei 9.307/1996 (lei de arbitragem), estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas suspeitas, devendo a parte prejudicada, na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar, arguir a suspeição, podendo inclusive propor ação declaratória de nulidade da sentença arbitral ao órgão do Poder Judiciário.
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Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
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Fiquei em dúvida entre as letras A e D. Então, lembrei de um julgado do STJ no sentido de que inexiste nulidade do acórdão quando o voto do desembargador impedido não alterar o resulto final dos recursos de apelação ou sentido estrito. Por isso, marquei a letra A. Vejam:
"Não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação.
STJ. 6ª Turma. HC 227263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012
Parece-me que esse raciocínio não é empregado as decisões arbitrais. Mas seria razoável se fosse, né?
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ENUNCIADO 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral
Art. 33, lei 9307/96. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.