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ID
5535373
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos

Alternativas
Comentários
  • gabarito correto B

    muita sacanagem do Q concursos a marcação do gabarito dessa prova desisto de fazer questões por aqui, desrespeito

  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do Qconcursos)

    Primeiro, é preciso recapitular as definições do CPC:

     Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    [...]

     Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Deste modo, observa-se que o litisconsórcio em análise é:

    PASSIVO: pois ocorreu no polo passivo da demanda;

    NECESSÁRIO: pois, dada a a natureza da relação jurídica controvertida, Caio e Tício precisam ser citados para este processo. Não é possível a desconstituição judicial da promessa de compra e venda sem que isso ocorra.

    UNITÁRIO: pois o mérito será decidido de maneira uniforme para Caio e Tício.

    Siga meu perfil no qconcursos para acompanhar comentários relevantes em questões de concursos como esta.

  • absolutamente todas as questões dessa prova estão erradas, devem ter colocado o gabarito de um tipo errado de prova.

  • O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário e necessário. Ausente uma pessoa, o juiz extinguirá o processo por ausência de condição da ação (ilegitimidade da parte). Salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente, caso em que será facultativo e unitário.

  • No livro Direito Processual Civil Esquematizado do Marcus Vínicius Gonçalves (fls. 237) esse mesmo exemplo está caracterizado como LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES em razão da solidariedade dos devedores.

  • É passivo, pois ocorreu no polo passivo da demanda;

    É necessário, pois dada a natureza da relação jurídica controvertida, os 2 são obrigados a serem citados neste processo.

    É unitário, pois o mérito será decidido de maneira uniforme para ambos.

    siga para dicas @Direitocombonfim

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE RESERVA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE ÚNICO, EM QUE FIGURARAM COMO PROMITENTES COMPRADORES A AUTORA EM CONJUNTO COM TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA POR APENAS UM DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SENTENÇA QUE GERARÁ EFEITOS PARA TODOS OS CONTRATANTES. INVIABILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO APENAS NO QUE SE REFERE A UM DOS PROMITENTES COMPRADORES. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR QUE O LITISCONSORTE FALTANTE INTEGRE A LIDE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

    (TJPR - 15ª C.Cível - 0011733-20.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.05.2020)

  • Litisconsórcio passivo necessário unitário.

    Necessário - a eficácia da sentença que declara a resolução do contrato depende da citação de todos por conta da relação jurídica discutida (não consigo resolver o contrato se todo mundo não for citado).

    Unitário - mérito necessariamente decidido de forma uniforme para ambos os devedores.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • GABARITO: B

    Unitariedade da lide (processos que versam sobre coisas e direitos que são unos, incindíveis e com vários titulares): litisconsórcio necessário (pq a relação pertence a todos) e unitário, pq sendo incindível a sentença tem de ser igual para todos os litisconsortes (ex: anulação de contrato)

    -

    A questão falava em compromisso de compra e venda de imóvel firmado por Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, para aquisição do imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretendia resolver o negócio (aqui que tava o tombo). Se fosse apenas cobrar, acredito que aí poderia ser litisconsórcio facultativo por conta da natureza solidária da obrigação, mas como a pretensão era de resolver o negócio, precisava que os dois contratantes figurassem no polo passivo da lide mesmo, em litisconsórcio passivo necessário e unitário

  • Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser necessário ou facultativo.

    A formação do litisconsórcio será necessária quando houver determinação legal nesse sentido ou quando a relação jurídica controvertida exigir a participação de todos os interessados. Nesse caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos.

    Ocorre que o litisconsórcio necessário poderá ser unitário quando, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz está obrigado a decidir de forma uniforme, uma vez que os efeitos da sentença alcançarão a todos. Nesse caso, é imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença.

    No caso em tela há a formação de litisconsórcio necessário unitário, uma vez que a sentença que decidir a lide terá natureza desconstitutiva, de modo que afetará a esfera patrimonial dos dois compromissários compradores.

    Não pode a sentença resolver o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para outro que eventualmente não participou do processo. Portanto, devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários unitários, os dois compromissários compradores que participaram da relação jurídica contratual.

    "Anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes pode afetar a esfera patrimonial de todos os compradores e vendedores da gleba sub judice, dada sua natureza desconstitutiva. Há litisconsórcio passivo necessário unitário". (TJDF, Agravo de Instrumento 2004.00.2.005811-2, Segunda Turma Cível, rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, j. aos 14.10.2004).

  •   Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Espécies de litisconsórcio:

    a) quanto à posição:

    a.1) ativo.

    a.2) passivo.

    a.3) bilateral/misto/recíproco.

    b) quanto ao momento da formação:

    b.1) inicial/originário: formado desde o início do processo (petição inicial).

    b.2) ulterior/superveniente: formado no curso do processo (após a petição inicial).

    b.2.1) exemplos: quando o autor adita a petição inicial ou quando o réu faz chamamento ao processo ou denunciação da lide.

    c) quanto ao resultado:

    c.1) simples: admite resultados/decisões diferentes para os litisconsortes

    c.2) unitário: resultados/decisões têm que ser idênticos aos litisconsortes.

    c.2.1) a unitariedade decorre do direito material, que é único e indivisível, i.e., quando se tratar de uma comunhão indivisível.

    c.2.2) exemplo: ação pauliana do credor contra o devedor e o comprador.

  • Complementando...

    -Litisconsórcio necessário: formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

    -Duas razões para haver litisconsórcio necessário: lei impondo sua formação ou no caso de discutir uma relação jurídica de direito material que seja unitária - isto é, única e incindível - que tenha mais um titular.

    -No caso da questão, trata-se um contrato. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.

    Fonte: Marcus Vinicius - CPC esquematizado

  • litisconsórcio

    simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes;

    unitário: a decisão é igual para todos;

    facultativo: a formação dos litisconsórcio não é obrigatória;

    necessário: a formação é obrigatória.

  • GABARITO: B

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Acredito que também poderia ser letra D. Digo isso porque a natureza da relação jurídica que gerou o litígio era divisível (pagamento pecuniário presume-se divisível), e isso é essencial para classificar um litisconsórcio em simples (litisconsórcio unitário é aquele pelo qual, em razão da natureza indivisível da relação jurídica consubstanciante, não se pode decidir de forma desigual para os litisconsortes). Seria facultativo porque, no silêncio da lei, o litisconsórcio simples presume-se facultativo.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • Se fosse cobrança, seria o facultativo em razão da solidariedade.

    Por ser resolução, é passivo necessário.

  • COBRANÇA DOS DEVEDORES: litis facultativo

    PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO: litis necessário

  • Solidariedade não enseja litisconsórcio necessário! É faculdade da parte demandar um, alguns ou todos os devedores solidários. Logo, a lide forma-se ainda que nem todos os sejam demandados, notadamente, e a possibilidade de demandar-se via ações autônomas persiste.

    "Será facultativo quando a formação do litisconsórcio depender única e exclusivamente da disposição da parte autora, que pode litigar sozinha, em conjunto, contra uma só pessoa, ou contra várias. O art. 113 do CPC enumera, de maneira bastante ampliativa, as situações em que se admite a formação do litisconsórcio facultativo. É possível a formação do litisconsórcio quando houver comunhão de direitos e obrigações relativas à lide (ex: credores ou devedores solidários se consorciando) (...)" PROCESSO CIVIL PARA OS CONCURSOS TÉCNICOS E ANALISTA DE TRIBUNAIS E MPU - Fernando da Fonseca Gajardoni e Ca Zufelato - 6ª edição.

  • Atenção sobre a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:

    1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;

    2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.

    Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • É necessário porque o credor deseja resolver o contrato, se fosse ação de cobrança, seria facultativo. Unitário porque só comporta uma sentença - sentença igual /a mesma para todos - neste caso, os devedores.

  • Lembrei do chamamento ao processo feito pelo devedor demandado, se existe a possibilidade de um devedor chamar o outro solidário para fazer parte do processo, implica dizer que a relação processual iniciou com apenas um deles, sendo portanto facultativo. (no caso de cobrança)

    No caso em tela, o sujeito pretende por fim a relação jurídica, logo todos devem fazer parte da demanda.

  • Referente a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:

    1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;

    2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.

    Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.

  • Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança ajuizada por uma empresa pública contra duas contratadas.