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ID
5535376
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta demanda em face de ente público para fornecimento de medicamento, foi concedida tutela de urgência em 02.09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data. A liminar não foi cumprida. Diante desse fato, o juízo prolatou em 06.10 nova decisão fixando multa diária de R$ 5.000,00, retroativa a 02.09, até que a tutela de urgência fosse cumprida. Com base nesses fatos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

    Primeiro, a análise do caso:

    1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)

    2) Termo inicial das astreintes: CPC Art.537 [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    3) Modificação do valor/periodicidade das astreintes: CPC Art.537 [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:

    A) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.

    CERTO. Cabe a fixação da multa diária neste caso, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

    B) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.

    ERRADO. Não existe esta limitação, embora o valor possa ser modificado pelo juiz se ele se tornar insuficiente ou excessivo (CPC, Art.537 §1°, I)

    C) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.

    ERRADO. Ela não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

    D) não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.

    ERRADO. A fixação da multa diária é cabível, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

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  • info ,606 do STJ: é permitida imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. Com relação à retroatividade da multa, o CPC no seu artigo 537 pg 4° veda essa possibilidade, uma vez que a multa será devida desde o dia do descumprimento da decisão. Gab: letra A.
  • eita bino cai na cilada

  • GABARITO: LETRA A

    Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).

    • É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

    Com relação à eficácia retroativa, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em 'multa vincenda' e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria 'eficácia retroativa'”.

    Todavia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não é cabível a eficácia retroativa:

    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. (STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Foi concedida tutela de urgência em 02/09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data, ou seja 02/09. Se o ente público foi intimado na mesma data para fornecimento imediato do medicamento e descumpriu a decisão judicial, de fato, a multa seria devida desde 02/09 (desde o dia que se configurou o descumprimento, conforme preceitua o 537, §4º do CPC). Nesse caso não seria um caso de aplicação retroativa da multa?

    HELP

  • A) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.

    CORRETA - Possível fixação de astreinte em face do Poder Público, mas em se tratando de multa para coagir ao cumprimento da tutela, não faz sentido retroagir à data da constatação do descumprimento. Ela é cabível da data do descumprimento da decisão que fixou a multa.

    “É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros”. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

    Art. 537, CPC § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    B) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.

    ERRADA - CPC apenas prevê que seja suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva, ou tenha havido cumprimento parcial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.

    ERRADA - Não pode retroagir, conforme alternativa a.

    D) não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.

    ERRADA - é possível fixação de multa em face do ente público, conforme alternativa "a"

  • GABARITO: A

    É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

  • Complementando (julgado sobre o mesmo tema): Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532 comentado Dizer o Direito).

  • As astreintes (multa diária) tem natureza coercitiva e intimidatória, uma vez que visa compelir a parte a cumprir uma obrigação judicial. Em razão da sua natureza coercitiva, a decisão que fixa multa cominatória não se submete ao regime da preclusão e nem está sujeita à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp 1846156/SP).

    Logo, não tem as astreinte natureza indenizatória ou reparatória, de modo que não possui efeitos retroativos (ex tunc), sendo somente devida a partir do momento da sua fixação, isto é, a partir da data em que é proferida a decisão judicial que fixa a multa cominatória (efeitos ex nunc).

    PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

  • No tocante à execução provisória das astreintes, deve se atentar para a diferença da sistemática do CPC e do microssistema de tutela coletiva:

    CPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.           

      

    LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Para colaborar, trago o recente entendimento do STJ segundo o qual "[à] luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito." REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

    A compreensão turmária vai de encontro ao fixado no REsp 1.200.856/RS ("[a] multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo"), mas, aparentemente, ao encontro do Enunciado nº 120, FONAJE, segundo o qual "[a] multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença".

  • VUNESP. 2021.

    1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)

    2) Termo inicial das astreintesCPC Art.537 [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá o for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    3) Modificação do valor/periodicidade das astreintesCPC Art.537 [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    info ,606 do STJ: é permitida imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    Com relação à retroatividade da multa, o CPC no seu artigo 537 pg 4° veda essa possibilidade, uma vez que a multa será devida desde o dia do descumprimento da decisão.

     

    As astreintes (multa diária) tem natureza coercitiva e intimidatória, uma vez que visa compelir a parte a cumprir uma obrigação judicial. Em razão da sua natureza coercitiva, a decisão que fixa multa cominatória não se submete ao regime da preclusão e nem está sujeita à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp 1846156/SP).

    _________________________________________

    CORRETO. a) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir. CORRETO.

     

    Art. 537, §4º, CPC.

     

     

    Cabe a fixação da multa diária neste caso, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

  • PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

  • mas o descumprimento da decisão não foi no dia 02.09?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tutela de urgência em face de ente público, analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. É cabível a cominação de multa ao ente público em caso de descumprimento de decisão, no entanto, o STJ já decidiu que a multa não retroage, seu termo inicial será da data em que se configura o descumprimento da decisão, veja:

    PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

    Vide também o art. 537, §4º do CPC:


    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


    b) ERRADA. Não há tal limitação, porem o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de acordo com o art. 537, §1º, I do CPC.


    c) ERRADA. Conforme vimos, a multa não poderá retroagir, pois será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


    d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.

     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1379488 MG 2013/0113682-0. Site: JusBrasil.