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ID
5535394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cidadão brasileiro propõe ação popular em face de diversos réus. Regularmente processada, a demanda é julgada parcialmente procedente para que os réus ressarçam o erário dos prejuízos causados, mas não na extensão pleiteada pelo autor. Regularmente intimadas, as partes não interpõem recurso de apelação. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • Lei 4.717

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • Achei esse julgado que ilustra a situação:

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO PUPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação.

    - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-10-2015).

  • O gabarito está equivocado!

    A resposta correta é a D: determinar a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário no que se refere à improcedência de parte do pedido.

    Art. 19 da Lei 4.717/65:  A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Marquei D, mas tá o gabarito C como correto. Procede, pessoal? Pensei que fosse a D
  • Gab.: D

    É o chamado reexame necessário invertido, que deixou de ser aplicado no âmbito da lei de improbidade administrativa com a nova redação da Lei 8.429/1992. Vejamos:

    Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Lei 8.429/92. Art. 17, §19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

  • GABARITO: D

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJ-PB - REEX: 0003239-94.2008.8.15.0371, Relator: DES JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 37/10/2015, 4A CÍVEL)

  • Lembrar que MS vai pra reexame sempre que for procedente, AP só vai se for improcedente.

    fonte: meus resumos

    Caso esteja errado, sinalize.

  • Improcedência em LIA/AP/ACP/MS gera reexame.

    Fora do procedimento comum sempre cabe RN quando houver improcedência, salvo MI.