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Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
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Lei 4.717
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Achei esse julgado que ilustra a situação:
RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO PUPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação.
- No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-10-2015).
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O gabarito está equivocado!
A resposta correta é a D: determinar a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário no que se refere à improcedência de parte do pedido.
Art. 19 da Lei 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Marquei D, mas tá o gabarito C como correto. Procede, pessoal?
Pensei que fosse a D
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Gab.: D
É o chamado reexame necessário invertido, que deixou de ser aplicado no âmbito da lei de improbidade administrativa com a nova redação da Lei 8.429/1992. Vejamos:
Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Lei 8.429/92. Art. 17, §19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
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GABARITO: D
RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJ-PB - REEX: 0003239-94.2008.8.15.0371, Relator: DES JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 37/10/2015, 4A CÍVEL)
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Lembrar que MS vai pra reexame sempre que for procedente, AP só vai se for improcedente.
fonte: meus resumos
Caso esteja errado, sinalize.
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Improcedência em LIA/AP/ACP/MS gera reexame.
Fora do procedimento comum sempre cabe RN quando houver improcedência, salvo MI.