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ID
5535397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício. Como não foram localizados bens, o processo permaneceu suspenso por mais de cinco anos. Considerando essa situação, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

  • Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).

    A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).

    Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).

    A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)

  • GENTE O GABARITO DA BANCA É A

    intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • RESPOSTA: A.

    Conforme disposto na questão não foram localizados bens do executado, resultando, desse modo hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na questão, o processo ficou suspenso por mais de cinco anos. Neste caso, cabe ao juiz ouvir as partes e analisar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, CPC.

    ART. 921, § 5º, CPC - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na Sumula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação e no art. 206-A do CC/02 - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Vide Lei nº 14.195, de 2021).

    Como o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, nos termos do 59 da Lei 7357/85, e já se passaram 5 anos, conforme retratado na questão, ocorreu, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente.

    Fonte: Gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

  • Alguem precisa avisar os juízes dessa exigência de intimar antes, porque na prática eles extinguem e pronto.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

  • Em relação à letra "C", por que ela estaria incorreta, se a questão não deixa claro que o juiz deu ciência a CAIO da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que é, segundo recente alteração legislativa, o termo inicial da prescrição no curso do processo? Então, em tese, no presente caso, o prazo prescricional sequer teve início. Dessa forma, a intimação do exequente para dar regular andamento ao processo seria o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, não houve prescrição. Então, as letras "A" e "B" estão corretas, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    ;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Fundamentação:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    +

    Art. 206-A do CC (artigo novo! inserido pela MP 1040/2021) - o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.

    +

    Art. 921, §1°, do CPC.

    Lembrando que:

    - não ocorre prescrição intercorrente no processo de conhecimento;

    - prescrição intercorrente está expressa no CPC 15 (não era expressa no CPC 39, nem no de 73).

  • CC/02

    . A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no 

  • Salvo melhor juízo a questão está equivocada. Vejamos o que dispõe a literalidade do dispositivo: 1) não encontrados bens a prescrição fica suspensa por um ano (impossível suspensão por cinco anos); 2) transcorrido um ano, os autos são arquivados e volta a fluir o prazo prescricional, retomando-se o prazo antes da suspensão.

    Não é viável, com base na questão, se chegar a uma resposta correta. Posso estar enganado e correções seriam bem vindas.

  • Concordo com vários dos comentários dos colegas aqui, respeitando a opinião dos demais.

    No meu ponto de vista, a prescrição não ocorreu, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    Assim, nos termos do art. 921, III, c/c o §1º, a execução seria suspensa caso não sejam encontrados bens do devedor, o que deve durar no máximo um ano, suspendendo-se também o prazo prescricional.

    De acordo com o art. 206-A do CC:

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).

    No caso, a execução do cheque tem prazo prescricional de 5 ANOS, contados do dia seguinte ao daquele estampado na cártula:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    A questão simplesmente fala que o processo ficou suspenso por mais de cinco anos.

    De acordo com o art. 921, §1º, o processo é suspenso por UM ANO, suspendendo-se TAMBÉM A PRESCRIÇÃO (pelo mesmo tempo). Ou seja, o fato de o processo ter ficado suspenso "por mais de cinco anos" autoriza o desconto de um ano da prescrição (é o prazo que ficou suspensa a prescrição também).

    Assim, podemos dizer que "a prescrição correu por mais de quatro anos", diminuindo o período de suspensão do prazo prescricional. Como o prazo prescricional intercorrente da execução de cheque é de 5 anos, simplesmente não é possível dizer que ocorreu referida prescrição, faltando elementos na questão para afirmar isso.

    Errei na prova, pensando a mesma coisa, e errei aqui de novo, pois simplesmente achei que a questão não fornece elementos suficientes.

    Em resumo: deve-se contabilizar a suspensão do prazo prescricional (1 ano) no prazo de "mais de cinco anos", não se podendo afirmar, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente.

    Se eu viajei, por favor me iluminem.

  • ART. 921 CPC

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

  • Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício.

    A ação proposta foi EXECUÇÃO, não monitória, logo, se aplica o art. 59 da Lei 7.357/85 e o juiz reconhecerá a prescrição do TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.