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ID
5535442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

  • alternativa b

    requisitos do LC:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

       III - comprovado:            

            b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

    OBS: VEDA-SE LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CASO DE COMETIMENTO DE CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE!

    Vamos aos erros das demais alternativas;

    a>Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    c> Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Não é obrigatório o recolhimento do egresso ao seu local de moradia.

    d> O instituto do livramento condicional só poderá ser concedido quando se tratar de pena privativa de liberdade (CP, art. 83, caput). Consequentemente, não será possível a aplicação do instituto em qualquer outra espécie de pena (restritivo de direito, multa, prisão civil ou mesmo administrativa).

    Avante!

  • A) ERRADO. CP Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    B) CERTO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

    C) ERRADO. As condições que a que fica subordinado o livramento são determinadas pela sentença (CP, Art.85)

    D) ERRADO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

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  • O LC no tráfico privilegiado é calculado sobre a fração de 1/3, visto que referido delito não é hediondo

  • Acredito que não fundamentaram corretamente a letra C.

    A alternativa diz que o LC "obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado". Segundo a LEP, essa é uma condição facultativa e não obrigatória. Portanto, o erro está no termo "obriga".

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: Condições obrigatórias - sempre serão impostas pelo juiz

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: Condições facultativas - fica ao critério do juiz aplicar conforme a análise do caso concreto.

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não frequentar determinados lugares.

    Cumpre ressaltar que o liberado condicional, durante o período de prova, é chamado pela legislação de egresso (vide art. 26, II LEP).

  • A) deverá ser revogado no caso de nova condenação à pena privativa de liberdade, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    ERRADO - precisa de trânsito em julgado.

    B) para sua concessão, é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    CORRETA

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (...) III - comprovado:    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    C) obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    ERRADO - Não há essa exigência específica.

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    D) é cabível para as penas restritivas de direitos e penas pecuniárias.

    ERRADO - não é cabível. è só para PPL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • Não confundir:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na regressão de regime prisional pelo cometimento de novo delito, não é necessário o trânsito em julgado da condenação pela nova infração penal, bastando, para tanto, o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC 16126/PR)

    CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. O cometimento de outro delito pelo condenado, no decorrer do seu livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício. II. Apenas a revogação definitiva do livramento condicional depende de sentença condenatória transitada em julgado. III. Recurso provido. (STJ - REsp 822065/RS)

  • #Complementando:

    Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional.

    MAS, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam: 

    • interrompe o prazo para a progressão de regime,
    • acarreta regressão de regime
    • causa revogação das saídas temporárias
    • pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos
    • pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado
    • causa suspensão ou restrição de direitos
    • pode ensejar isolamento em cela própria
    • pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. 

    Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

    OBS: A falta grave, cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício, FAZ COM QUE O PRESO NÃO TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (2019 – Pacote Anticrime). Não se trata de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros. ASSIM, a Súmula 441 - STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), continua válida, porém deve ser feita uma leitura atenta, já que o NÃO cometimento de falta grave é agora um dos requisitos para obtenção do livramento condicional.

  • Sobre o instituto do Livramento Condicional (LC), é correto afirmar que: Gabarito letra "B".

    B para sua concessão (do LC), é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Certa. Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    A deverá ser revogado no caso de nova condenação à Pena Privativa de Liberdade (PPL), ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    Falsa. Balancei nessa: mas imaginei: Regra: a condenação que obste algum direito deve ser transitada em julgado.

    Art. 86, CP: Revoga-se o livramento (condicional), se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível (leia-se: sentença com trânsito em julgado): I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    C obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    Falsa. Ficará subordinado às condições do LC determinadas na sentença (CP, Art. 85).

    D é cabível para as Penas Restritivas de Direitos (PRD) e penas pecuniárias.

    Falsa. Não há previsão legal de aplicação do LC na PRD nem nas penas pecuniárias.

    Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

  • A questão versa sobre o livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os artigos 86 e 87 do Código Penal preveem as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional. A nova condenação à pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória do aludido benefício, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. Antes disso, o livramento condicional poderá ser suspenso, consoante previsão contida no artigo 145 da Lei nº 7.210/1984. Sentença condenatória pendente de recurso, portanto, não pode ensejar a revogação do livramento condicional.

     

    B) Correta. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 83 do Código Penal, passando a ser exigido, para a concessão do livramento condicional, que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, consoante dispõe a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. As condições a serem estabelecidas ao condenado por ocasião do livramento condicional estão previstas no artigo 132 da Lei n° 7.210/1984. No § 1º do aludido dispositivo legal estão previstas as obrigações que sempre serão impostas ao liberado, quais sejam: obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. No seu § 2º estão previstas outras obrigações, que podem ser impostas, mas que não são obrigatórias, quais sejam: não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares. Assim sendo, constata-se que o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado não é uma condição obrigatória.

     

    D) Incorreta. O livramento condicional visa evitar o cárcere no cumprimento da integralidade da pena, o que impõe concluir que o benefício somente tem aplicação quando a condenação consistir em pena privativa de liberdade. O artigo 83 do Código Penal é expresso em afirmar que o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • SURSIS PENAL (ART. 77)

     Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em Sentença IRRECORRÍVEL, por CRIME DOLOSO

           II - embora solvente, FRUSTRA A EXECUÇÃO de pena de MULTA ou NÃO EFETUA a REPARAÇÃO DO DANO, sem motivo justificado,

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado Descumpre Qualquer OUTRA CONDIÇÃO imposta ou é IRRECORRIVELMENTE Condenado, por CRIME CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a PPL ou PRD.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83)

       Revogação Obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o Livramento Condicional, se o liberado vem a ser CONDENADO a PPL, em Sentença IRRECORRÍVEL:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for IRRECORRIVELMENTE Condenado, por crime ou contravenção, a PRD ou MULTA.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, NÃO PODERÁ ser novamente concedido, e NÃO SE DESCONTA na Pena o Tempo em que Esteve Solto o condenado, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro CRIME ANTERIOR ao Benefício

  • LETRA B

    • Pena privativa de liberdade
    • Pena IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
    • NÃO reincidente em crime DOLOSO e bons antecedentes: CUMPRIR MAIS DE 1/3
    • Reincidente em crime DOLOSO: CUMPRIR MAIS DE 1/2
    • Comprovar:
    • Bom comportamento
    • Sem falta grave nos últimos 12 meses
    • Bom desempenho no trabalho na cadeia
    • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
    • Tenha REPARADO O DANO, salvo efetiva impossibilidade.
    • 3TH + tráfico humano: CUMPRIR MAIS DE 2/3! Reincidente específico: NÃO TEM DIREITO!
    • Doloso com violência e grave ameaça: tem que constatar as condições pessoais antes de soltar!

  • COMPILANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QUE SEMPRE ME SALVAM

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 83, III - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que comprovado:

    • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; 

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) revogada se o condenado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível (Art. 86);
    • c) condição que pode ser imposta e não obrigatoriamente imposta (Art. 132 da LEP);
    • d) apenas penas privativas de liberdade;

    Gabarito: B