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ID
5535475
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, define a prática do racismo como crime, dispondo ainda ser ele inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E a lei infraconstitucional vigente, no avanço das disposições anteriores à Constituição, mas em observância ao que nela expresso, definiu condutas que se caracterizam como crimes de racismo, vetado, porém, o dispositivo em que considerados os crimes nela definidos inafiançáveis e insuscetíveis de suspensão condicional da pena. Na mensagem do veto, fez-se constar que o “julgador deve saber dosar de forma judiciosa que se espera de todos aqueles que devem aplicar a lei”, o que delegou ao seu intérprete final a definição e a forma de cumprimento da sanção do crime, firmando base para as divergências de interpretação quanto à caracterização do ato tido como criminoso. Com o advento de novas leis, alterações foram introduzidas na norma definidora das condutas racistas, sendo também modificado o Código Penal, com a introdução do crime de injúria racial, observada a igualdade da pena básica para os crimes de racismo, não afastando, porém, a divergência sobre o tema, não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

    Contudo, em decisão no dia 28/10, o Plenário do STF entendeu que a injúria racial se equipara ao crime de racismo e, portanto, é imprescritível (HC 154.248/DF, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 28/10/2021)

    O referido entendimento é muito recente ainda não foi publicado em informativo.

    Segue notícia do CONJUR sobre o referido caso:

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • Não entendo desatualizada a questão, uma vez que o enunciado deixa claro para que seja " abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente", ou seja, a banca deixa claro para desconsiderar a discussão trazida pela jurisprudência, devendo o candidato se limitar a literalidade da lei.

    Típica pegadinha de prova, em que o a banca traz um tema em alta na jurisprudência, com um texto grande e ao final pede apenas a lei.

  • Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que....

    ( Legislação Vigente)

    Observar que :  não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Ainda: Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • Thiago cunha, a questão não está desatualizada, deve-se ler a questão com atenção.

    Ela fala que :"Abstraindo-se", ou seja, sem observar o debate jurisprudencial, e considerando a letra seca de lei"... Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que:

    conforme a letra da lei a letra C é a correta.

  • DICA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A HONRA:

    fonte: meus resumos :)

    ADMITE-SE RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    ADMITE-SE EXCEÇÃO DA VERDADE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (NO CASO DE SER PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO);

    ADMITE-SE EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    REGRA : OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!

    EXCEÇÃO:

    • INJÚRIA REAL (140, PAR. SEGUNDO), A DEPENDER DA NATUREZA DA LESÃO PODERÁ SER APP INCONDICIONADA OU CONDICIONADA;
    • PROCEDE-SE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: COMETIDO EM FACE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OBS: AQUI A LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE ENTRE O MP (AÇÃO PENAL PÚBLICA E O FUNCIONÁRIO (AÇÃO PENAL PRIVADA - SÚM 714 STF) E INJÚRIA PRECONCEITUOSA (140, PARÁG. TERCEIRO)

    OBS: O artigo 141 prevê causas de aumento de pena (um terço) se cometido em face de pessoa maior de 60 anos ou deficiente. Cuidado: essa majorante não se aplica no caso de injúria, pois tais circunstância já são qualificadoras da injúria preconceituosa - visa evitar o bis in idem).

  • a uma nova jurisprudencia agora e equiparado ao racismoSTF

  • O crime de Injúria Racial - Art. 140, §3° do CP, pelo novo entendimento do STF (data 20/10/21), passa a ser espécie de racismo, portanto, é imprescritível. Esse posicionamento seguiu aquilo que já era pacificado no STJ. Logo, a questão está desatualizada.

  • questão desatualizada hoje a injuria racial, de acordo com o novo entendimento do stf, é equiparada ao racismo.

    Para quem quiser saber mais:

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • O comando fala sobre literalidade da lei, logo, a questão está correta.

  • GABARITO - C

    Art - 140 -  Injúria Racial (Ação Penal Pública Condicionada) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Eu não sei quando foi aplicada esse prova para o cargo de juiz mas, hoje ela se encontra desatualizada.

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques. (Conjur)

  • ⚠️⚠️⚠️⚠️ Atenção! ⚠️⚠️⚠️⚠️ A questão em fomento encontra-se DESATUALIZADA, pois vale frisar que o STF julgando o HC 154.248/DF ENTENDEU que a INJÚRIA RACIAL se EQUIPARA ao crime de RACISMO. NOVO MACETE DE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: -IRA- INJÚRIA RACIAL RACISMO AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
  • Respondi pensando que era cabível retratação da representação, errei!
  • estou louco ou essa questão era pra ser alternativa B ?

  • A questão infere que sabe da questão jurisprudência e propositadamente quer que a resposta seja dada exclusivamente com o texto da lei. Inclusive no comando da questão diz para abstrair da questão o que diz a jurisprudência. Não há nada de desatualizada
  • O crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade que pleiteiam a impetração.

    Mostra-se insubsistente, desse modo, a alegação de que há uma distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sóciopoliticamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando lhe vigência.

  • Vamos ler o enunciado meu povo...

    "Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que:"

  • Levando em conta o entendimento atual do STF, a injúria racial também é inafiançável, assim como o racismo?

  • Ok, vamos lá:

    A questão não está desatualizada, pois pede o que está exatamente na LEI, e pela lei (CP) a injúria racial se encontra nos crimes contra honra, sendo prescritível, afiançavel e de ação publica condicionada a representação, apesar de ser um entendimento arcaico da letra fria do CP era o que o texto pedia e não podemos ficar brigando com a questão, tem que ler e ver o que eles querem, não tem jeito, gabarito letra C.

    Entretanto, esse entendimento na visão jurisprudencial não é mais válido, portanto, mas especificamente para o STF a injuria racial se equipara ao crime de racismo, imprescritível, inafiançavél, e continua sendo de ação publica condicionada a representação pois a ofensa é dirigida a uma pessoa especifica e necessariamente ela precisa ir representar acerca deste delito cometido contra si, diferentemente ocorre no racismo em que, a ofensa é dirigida a um número indeterminado de pessoas então de ação publica incondicionada.

    QUESTÃO: Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que...

  • ABSTRAIR= ISOLAR, ou seja, separar entendimentos jurisprudenciais.

  • Errei achando q já estava em vigor na questão rsrs
  • A ênfase ao trecho "abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial", mantém a questão atualizada.

  • Desatualizada

  • GABARITO OFICIAL - C

    São válidas as seguintes observações:

    O STF equiparou a Injúria racial ao crime de Racismo:

    "O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo.

    Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição."

    A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível'. 

    __________________________________________________

    Dentro do catálogo dos crimes contra a Honra:

    Injúria racial é considerada pela doutrina de ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão está desatualizada, de acordo com o recente entendimento do STF

  • AFIANÇAVEL

    PRESCRITÍVEL ( 8 ANOS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Pessoal, antes de falar que a questão está desatualizada ou contém erro, se atentem ao que ela pede! Bora lá:

    A questão pergunta conforme a LETRA DA LEI, abstraído o debate jurisprudencial. Pois bem, para a letra da lei a injúria racial NÃO é equiparada ao racismo, sendo prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada - portante, não cabe a retratação.

    gab:C

    Mas e se a questão pedisse o posicionamento da juris (STF/STJ)? Para os tribunais superiores, a injúria racial é uma espécie de racismo, sendo equiparada a ele - sendo inafiançável e imprescritível.

  • Meus amigos(as), tenho lido muitos comentários alertando para o fato de que a questão estaria DESATUALIZADA, por conta do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que a injúria racial se equipara ao crime de racismo e, portanto, é imprescritível (HC 154.248/DF, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 28/10/2021), contudo, em que pese tal entendimento do Supremo, não podemos deixar de lado observação importante transcrita no enunciado da questão, a saber: "abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente".

    Deste modo, à questão não interessa o entendimento jurisprudencial (pelo contrário, o comando da questão requer que o candidato se abstenha do debate jurisprudencial). No momento de assinalar a resposta certa, o candidato(a) deve ater-se à literalidade da norma vigente no País, portanto, a assertiva correta é a Alternativa C - "difere do racismo por ser crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada, não cabendo retratação".

    Abração.

  • qual dispositivo que prevê a impossibilidade de retratação na injúria racial?

  • Complementando...

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    INJÚRIA RACIAL

    -O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.).

    -Aqui o agente visa atacar uma PESSOA DETERMINADA.

    -Bem jurídico tutelado: honra subjetiva.

    -Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP).

    #

    RACISMO - (art. 20 da Lei 7.716/89)

    -O agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de

    sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc.

    -A intenção é segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos já mencionados.

    -Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    -Não há dúvidas de que se trata de crime inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”

    -Em recente decisão o STF equiparou injúria racial a crime de racismo, considerando imprescritível.

    Fonte: Dizer o direito

  • isso mudou, hem

  • Questão típica de interpretação acerca do comando da questão. Sendo assim, a mistura de nervosismo , ansiedade e pressa em ler a assertiva faz com que erramos mesmo sabendo a matéria.... tenso

  • Pessoal, por mais que o enunciado diga que "abstraia a questão jurisprudencial", não havia precedente vinculante sobre o tema e até se poderia "abstrair questões controversas jurisprudenciais". No momento da realização da prova havia o precedente vinculante do STF, por esse motivo entendo estar desatualizada. Aguardemos o julgamento dos recursos da prova.

  • Injúria racial é DIFERENTE de racismo...

    São regras diferentes.

    Acho que era isso que a questão queria. e literalidade. Questão simples até para quem sabe que injúria racial é uma coisa e racismo é outra e que possuem regras diferentes...

  • Não dar para brigar com o comando da questão, por mais que fale em jurisprudências, a banca foi bem clara em o que estava pedido ao final : observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial.

    pela literalidade o gabarito esta correto.

    lembrar que o STF em precedente recente, equiparou injuria racial a racismo , tornando-o assim, IMPRESCRITÍVEL.

    Força, tudo valerá a pena !

  • GABARITO: C

    A questão pede que seja observada a literalidade da legislação vigente.

    A jurisprudência:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DO ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL - FIGURA TÍPICA CRIADA A PARTIR DO CONTEXTO DE RACISMO - LEI 7.716/89 - ROL NÃO TAXATIVO - PRECEDENTES DO STJ - PROVIMENTO, COM O PARECER. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei nº 9.459/97, que introduziu no ordenamento jurídico o crime de injúria racial, art. 140, §3º, do Código Penal, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível. O delito de injúria racial nada mais é do que o racismo direcionado a uma pessoa determinada ou determinável, baseado na nefasta ideia de que alguns seres, em razão da cor da pele, da origem, da religião, são superiores a outros, daí resultando comportamentos discriminatórios, segregacionistas e preconceituosos; trata-se de um tipo penal decorrente do disposto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, dentre outros comandos constitucionais regentes do Estado Brasileiro, declaradores e asseguradores dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade. TJ-MS - RSE: 0016049-26.2011.8.12.0001 MS, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2020)

  • Quanto à classificação da questão, entendo ser de direito penal, e não de direito constitucional, por cobrar em sua essência conhecimento do CP, e não da CF.

  • Trata-se de questão capciosa, a qual exige do candidato tanto o conhecimento da literalidade da lei, como jurisprudencial do tema.

    Inicialmente, serão abordados alguns conceitos e trechos trazidos no HC154.248 no STF, bem como o seu resultado, que de certa forma, sedimentou o tema na jurisprudência.

    Posteriormente, vamos analisar friamente o que diz a literalidade da lei, objeto específico da questão.

    O conceito de racismo não se confunde com o de preconceito, nem com o de discriminação (embora estejam relacionados). Aquele consiste em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais. O preconceito racial é juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertencem a um determinado grupo racializado, e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias (ALMEIDA, Silvio. O que é racismo estrutural? Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2018. p. 25).

    A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade de efetivo uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça (ALMEIDA, Silvio. O que é racismo estrutural? Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2018.p. 25).

    Nesta esteira, eis a questão central do presente habeas corpus: o crime de injúria racial é ou não uma forma de discriminação racial que se materializa de forma sistemática e assim configura o racismo e, como consequência, sujeita-se ou não à extinção da punibilidade pela prescrição?

    Restou consignado que mostra-se insubsistente, desse modo, a alegação de que há uma distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sócio-politicamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência.

    Assim, o STF entendeu, em sua maioria, que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da CF/88.

    Conforme mencionado anteriormente, a questão pediu que fosse deixada de lado a questão jurisprudencial e fosse considerada a literalidade da lei.

    Em relação ao racismo, estabelece o artigo 5º, XLII, CF/88 que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    O crime de injúria racial, por sua vez, encontra-se no artigo 140, §3º, CP, onde contém que se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será de reclusão de um a três anos e multa.

    Dessa forma, nos termos do artigo 145, CP, Nos crimes previstos neste Capítulo (onde se encontra o crime de injúria racial) somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal (vias de fato ou violência).

    A injúria qualificada é, portanto, afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP. Segundo Gamil Föppel El Hireche e Gabriel Dalla de Oliveira (Código Penal Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 315) “cuida-se de crime contra pessoa certa e determinada, elegendo-se como meio para a ofensa uma característica de cor, raça, religião, etnia, etc.” O racismo, por sua vez, é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

    Nessa linha, Cezar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 562) ensina que “a denominada injúria racial, prevista pela Lei n. 9.459/97 (que acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89; embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.” Para ele, o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato – ver art. 109, IV, CP.

    A resposta da questão, com base em tudo que foi exposto, é a letra C, por considerar a literalidade da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Questão desatualizada!!!!
  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA. CRIMES IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇAVEIS ERAM 2, RACISMO E GRUPOS ARMADOS, MAS O STF EQUIPAROU INJURIA RACIAL. ( MATERIAL DO ESTRATÉGIA)

  • A QUESTÃO ENCONTRA DESALUALIZADA. A partir de novembro de 2021 o crime de injuria racial é equiparado ao de racismo.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.

  • Muita gente aqui se confunde, pois não interpreta a questão: observada a literalidade da legislação vigente,

    observe que a questão pede a literalidade da lei, logo não está desatualizada.

  • O tema objeto de cobrança, que no enunciado da questão diz que “não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização”, acabou sendo julgado no dia 28/10/21, ou seja, na quinta-feira que antecedeu a prova.

    O erro do enunciado, por si só, já é suficiente para anulação.

    Além disso, muito embora tenha sido julgado e noticiado, a íntegra do acórdão sequer fui publicado pelo STF até o dia da prova, o que impossibilita o conhecimento formal dos fundamentos registrados no julgado.

    Questão passível de recurso.

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo.

    Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. (HC 154.248)

    Fonte: MEGE