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Letra A está incorreta. Tese de repercussão geral no RE 1.055.941: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Letra B está incorreta. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”
(ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
Letra C está incorreta. “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” ARE 1220905
Letra D está correta: súmula vinculante 21
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
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Brincadeira....
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Essa súmula é recorrente em provas:
Súmula Vinculante 21 - Depósito prévio
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada
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ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
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A) ERRADA
O examinador fez uma afirmativa generalizada. Isso será permitido apenas quando houver uma ordem judicial, dentro de um processo judicial, no sentido de que sejam utilizadas informações obtidas por meio de quebra de sigilo no PAD.
"(...) Há sintonia entre as partes do processo penal e os fatos que deram origem aos dois processos, assim como existem outras provas nos autos do PAD a corroborar as provas emprestadas. As referidas provas foram transladadas por meio da devida autorização do juízo criminal e submetidas ao contraditório, tendo havido direito de defesa. A Primeira Seção do STJ tem aceitado o empréstimo de provas, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório. Precedentes: MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011(...) (RMS 33.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
B) ERRADA
É constitucional o protesto de CDA
"(...) Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
C) ERRADA
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
D) CORRETA
Súmula Vinculante nº. 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Fonte: Comentários Profª Nelma Fontana (Estratégia Concursos)
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A) admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a devida motivação para a prática do ato.
ERRADA - depende de autorização judicial.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
B) o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos.
ERRADO - é devido sim.
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846)
C) é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.
ERRADA - É legítima desde que haja previsão constitucional e legal.
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965)
D) é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
CORRETA
SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Que redação porca! Numa prova para magistratura, isso é ultrajante...
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A
presente questão trata do tema agentes públicos.
Passemos
a analisar cada uma as alternativas apresentadas:
A –
ERRADA – admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no
processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a
devida motivação para a prática do ato.
É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da
UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil
(RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal
para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. STF. Plenário. RE
1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral –
Tema 990) (Info 962).
B –
ERRADA – o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo
indevido para o pagamento de tributos.
O
protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e
legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e
9/11/2016 (Info 846).
C – ERRADA – é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja
participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.
Sem
previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020
(repercussão geral – Tema 22) (Info 965).
D – CORRETA – é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Nos
termos da súmula vinculante 21, confira-se: “É inconstitucional a exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo."
Gabarito do professor: letra D.
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complementando:
Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era válida a realização de protesto de CDA?
SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.
A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1109579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
DOD