SóProvas


ID
5535523
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente inscrito em partido político, mas não obtendo a indicação de sua candidatura ao pleito majoritário de sua cidade, resolve lançar sua candidatura de modo avulso, buscando o registro junto à Justiça Eleitoral, invocando o artigo 23, 1.b, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), que dispõe ter todo cidadão direito de votar e de ser eleito nas eleições periódicas. Diante desse quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Atenção, o gabarito da questão é a letra D (houve erro do Qconcursos)

    A) ERRADA. O Brasil é signatário da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos

    B) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

    C) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

    D) CERTA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

  • "embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"

    e as demais condições de elegibilidade do art.14?

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

    (...)

  • embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade ""tão só"" a filiação partidária .......??

  • embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária, (O gabarito da banca é esse!)

    Mas fala sério!!!! condição de elegibilidade TÃO SÓ FILIAÇÃO PARTIDÁRIA é rasgar o art. 14 da CF...

    Esqueça tudo que vc estudou.. SE TIVER FILIAÇÃO PARTIDÁRIA tá de boa.. pode ser estrangeiro, pode ter direitos políticos suspensos.. pode deixar de cumprir obrigação a todos imposta... pode até ter sido condenado em segunda instância.. e se candidatar presidente!! kkkk

    -> próxima questão!!

  • Pra quem vai prestar concurso do MPF, ATENTE-SE:

    Possibilidade de candidatura avulsas

    Sobre o tema, a PGR apresentou um parecer em um RE com repercussão geral reconhecidadefendendo a possibilidade de candidaturas avulsas. Existe um precedente da Corte Africana de Direitos Humanos no sentido de permitir as candidaturas avulsas, pelo fato de que a exigência, na legislação interna, de prévia filiação partidária é inconvencional.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos traz rol taxativo de requisitos afetos às eleições, e não elenca a filiação partidária como fundamento para impedir o candidato de concorrer ao pleito, vejamos:

    Art. 23 (...)

    1.    Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

    2.    b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

    Então, há uma corrente que defende a supralegalidade da Convenção Americana de Direitos Humanos e entende que a exigência de filiação partidária na legislação interna de status inferior é inconvencional. A CF fala em filiação partidária nos termos da lei (art. 14, §3º CF) e se a lei é inconvencional (art. 11, § 1º, III e § 14 da Lei 9.404/97) então não se aplicaria o dispositivo, assim como ocorreu com a prisão do depositário infiel. Porém, para o cargo de Presidente da República a CF reza que será empossado aquele que, filiado a partido político, tiver alcançado a maioria absoluta de votos (art. 77, § 2º CF).

    Hoje o entendimento do MPE é o de que deve ser admitida a candidatura avulsa, isso porque há uma espécie de ditadura interna nos partidos. Os partidos não são democráticos na escolha de seus candidatos (exceção: prévias do PSDB). Há comissões provisórias no Congresso em que seus representantes ocupam os cargos indefinidamente. Assim, prevalece o entendimento no MPE de que somente no âmbito da candidatura para presidente, deve haver a filiação partidária por expressa previsão na CF, por ter estatura superior ao Pacto de San José, todavia, no que tange à Lei 9.504, por ter estatura inferior ao pacto com status supralegal, estaria derrogada nesse ponto.

    Fonte: Curso Ênfase

  • a) errado, Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica.

    b) "única", errado.

    c) não se admite candidatura avulsa no Brasil.

    Nada a ver com a questão, mas lembro que recentemente o STF decidiu que não se admite no Brasil o instituto da "candidatura nata".

  • De acordo com o TSE, são vedadas as chamadas candidaturas avulsas, haja vista o comando contido no art. 14, §3º, V, CF. Nesse sentido:

    “ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO A ELE SUBJACENTE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. No caso, os agravantes

    ajuizaram tutela provisória de urgência, objetivando a aplicação do art. 16–B da Lei 9.504/1997, para o fim de deferir

    requerimento de registro de candidatura independente, sem filiação partidária, nas Eleições de 2020, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, com fulcro, ainda, no art. 300 do CPC, c.c. a Res.–TSE 23.478. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido, em razão da ausência de plausibilidade da pretensão, pois foi deduzida contra previsão expressa do atual ordenamento jurídico (arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97). ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Os agravantes não infirmaram objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a defender, de forma genérica, a sua capacidade eleitoral passiva, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. "O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional". (AgR– Pet 0600886–14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS– em 26.9.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.” (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 060162868, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2020).

    Registre-se que está pendente no STF o julgamento de controle de convencionalidade nesse sentido, com repercussão geral reconhecida.

    Fonte: Mege.

  • Com o advento da Lei nº 13.488, de 06 de outubro de 2017, a legislação infraconstitucional vedou, expressamente, a candidatura avulsa (sem participação do partido político), ainda que o requerente tenha filiação partidária.

  • Entendo que a alternativa "D" poderia ser anulada, pois a Constituição não prevê "tão somente" a filiação partidária como condição de elegibilidade, mas também a idade mínima para cada cargo.

  • Direito Eleitoral é feito para proteger o sistema. A eleição já é a priori antidemocrática no momento em que o povo somente pode votar naqueles escolhidos pelos partidos políticos.

  • A Lei de Eleições (Lei 9.504/1997) proíbe expressamente o registro de candidatura avulsa:

    Art. 11. §14º. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

    Além disso, a jurisprudência do TSE é firme quanto a impossibilidade de registro de candidatura avulsa:

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa" (ED-RO nº 44545/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 3.10.2014). 4. É facultado ao relator decidir monocraticamente os feitos, nos casos em que aplicável o art. 36, § 6º, do RITSE. Precedentes. 5. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 30/TSE, aplicável, também, aos recursos especiais fundados na alínea a do I do art. 276 do Código Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 00016556820166190176 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2016).

  • Alguém sabe informar se houve anulação da questão?

    "estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;        

    VI - a idade mínima de:

  • Por ser condição de exigibilidade expressamente prevista na CF/88, é VEDADO a candidatura avulsa.