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errei na prova.. acertei aqui.. rs
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ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:
Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Nesse sentido:
“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.
O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN
. (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112).
Fonte: mege
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Acertei na prova e errei por aqui
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Errei na prova e errei aqui!
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gente, não entendi.kkk
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Gabarito trocado, deveria ser letra C
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Complementando...
-Juiz eleitoral é competente para proceder ao registro de candidatos às eleições municipais.
-Compete ao juiz eleitoral tanto o registro quanto a cassação do registro de candidato a prefeito.
-Não há possibilidade de juiz de direito, durante o período de substituição de desembargador por convocação do TJ, exercer o cargo de juiz eleitoral. (TSE).
Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto
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(CF) Artigo 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(TSE) O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN
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Eu sabia que o juiz substituto poderia sim exercer a função de juiz eleitoral, mas na hora que fui ler as alternativas deu um nó na cabeça e errei kkkkk
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Só não entendi a parte da "não recepção" pela CF. Parece que é apenas caso de revogação por lei posterior (LOMAN, art. 22, § 2º). Alguém saberia explicar? Porque se houve revogação antes da CF/88 (a LOMAN é de 79), nem faz sentido falar em "não recepção" de norma já revogada...