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Parece que em um primeiro momento o qconcursos colocou o gabarito trocado, a resposta correta é a que fala sobre concessão de isenção tributária e a base é o seguinte julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” ADI 6025/DF
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O gabarito da banca é alternativa "a".
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QCONCURSOS ATRAPALHANDO GERAL COM ESSES GABARITOS EQUIVOCADOS
a) GABARITO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
b) Súmula 463 STJ. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
c) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. (RE 723651, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
d) Princípio da Transparência dos Impostos. O Princípio da transparência fiscal veio previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 150, §5º, com o desígnio de que todos os consumidores e as relações consumeristas, sejam pautadas pela clareza e transparência. No artigo 150, §5º da Constituição Federal diz que a lei regulará esta transparência.
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A) a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo. Tendo a lei optado por critérios cumulativos e razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria, não se autoriza que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para beneficiar servidores em atividade com as mesmas patologias.
CORRETA
ADI 6025/DF 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
B) não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extras trabalhadas, pelo mesmo motivo que se afasta a incidência sobre indenização de férias por necessidade do serviço ou obtida em programa de incentivo à demissão voluntária.
ERRADA - Incide IR sobre hora extra, sobre remuneração sobre férias não gozadas e indenização a programa de demissão voluntária também não incide
Súmula 463 do STJ: incide Imposto de Renda sobre indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
SÚMULA N. 125. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
SÚMULA N. 215. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
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C) não incide, na importação de bens para uso próprio, o imposto sobre produtos industrializados, por se tratar de consumidor final.
ERRADA -
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 1205041 AgR-segundo / RJ, DJ 14-04-2020.
D) a transparência tributária não tem assento constitucional, o tema é objeto da Lei nº 12.741/2012, que tornou obrigatória a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
ERRADA - tem
Art. 150 CF § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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Tributário no TJ-SP seguiu um padrão de a alternativa maior ser a certa. Coincidência?
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Algumas súmulas importantes sobre imposto de renda:
Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Súmula 262 do STJ: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula 386 do STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 447 do STJ: Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 463 do STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 556 do STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Assim, de acordo com esse raciocínio, o fato gerador do imposto de renda completa-se somente no dia 31 de dezembro do ano-base. Portanto, lei nova, majoradora do IR, publicada antes do encerramento do ano-base, somente será eficaz no ano seguinte, quando o fato gerador do ano anterior já estiver inteiramente sedimentado.
Súmula 586 do STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
Súmula 587 do STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
Súmula 590 STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmulas 598 e 627 do STJ, e Súmula 93 do STF - comentário excedeu o número de caracteres
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Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
Tese fixada pelo STF: "Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final."
STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo - Tema 695)
Dizer o direito
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A questão versa sobre Isenção e Exclusão do Crédito
Tributário, abordando a concessão de isenção tributária, incidência do IR,
incidência do IPI e a transparência tributária.
Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos
arts. 2º e 150 da CF/88, da jurisprudência do STJ e do STF.
A alternativa (A) está correta conforme arts. 2º e 150,
§6º, da CF/88.
A alternativa (B) está incorreta nos moldes da Súmula 463
do STJ.
A alternativa (C) está incorreta nos moldes do entendimento
do STF, proferido no julgamento do tema 643.
A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 150, §
5º, da CF/88.
Desta forma, o gabarito do professor é a letra A.
Gabarito do Professor: A
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Resolvi com base no CTN, que diz que a interpretação não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo.
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Complementando...
CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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STF - SÚMULA 544 - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
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STF: o Judiciário não pode conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daquele que o legislador não contemplou.
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Em relação à alternativa "C", tratando da incidência de IPI em importação, fiquem atentos:
No IPI, existe a diferença entre o produto DESTINADO ao exterior ou do produto ORIUNDO do exterior
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NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IPI EM PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR: CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:... IV - produtos industrializados;... § 3º O imposto previsto no inciso IV:... II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior....
Porém, OCORRE a Incidência de IPI em produto ORIUNDO do exterior:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 1205041 AgR-segundo / RJ, DJ 14-04-2020.
Por exemplo, ao comprar um carro importado, além do IPI, acrescenta-se o ICMS (Súmula 198 do STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS).