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eu não sei se esse gabarito do q concursos está certo....
Segundo o artigo, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, medidas mais severas impostas pela Lei de Improbidade, só se efetivam com o trânsito em julgado da decisão que as determinou. A razão de ser da previsão decorre da gravidade dessas penalidades, as mais ríspidas entre as traçadas pelo art. 12.
Diversamente da pena de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, as demais sanções previstas no art. 12 da LIA não estão sujeitas à cláusula de reserva do art. 20 da Lei, de modo que não dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, na inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo condenado, plenamente possível a execução provisória dos demais capítulos da sentença condenatória (art. 12 da LIA) – nesse sentido: GAJARDONI, Fernando. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2020, RL-1.10).
atenção gabarito dado pela banca é letra C
sobre a C
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – SOMA DAS PENALIDADES REFERENTES A TIPOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ora agravante restou condenado por prática de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, inciso IV, e violação aos princípios da Administração, nos termos do art. 11, caput, todos da Lei 8429/92 – Imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos por 08 anos em relação ao enriquecimento ilícito e por 03 anos pela violação dos princípios – Impossibilidade de soma dos anos referente à penalidade em questão – O princípio da consunção, que indica que uma conduta é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outra, de larga aplicação em matéria penal, deve ser aplicado no caso de improbidade administrativa - Não se aplicam, cumulativamente, as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ainda que o ato de improbidade se enquadre, simultaneamente, em todos os dispositivos ou em dois deles – Na hipótese de subsunção da conduta ímproba a mais de um tipo previsto nos artigos 9º a 11º da Lei 8.429/92, aplicam-se as sanções do mais grave, na seguinte ordem: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio – Deve ser apenas aplicado os 08 anos, referente ao art. 9º, inciso IV, da LIA, em que restou condenado o ora agravante. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21534762920208260000 SP 2153476-29.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020)
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RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FONTE: MEUS RESUMOS :)
- NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
- O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
- EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
- AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
- LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
- A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
- O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
- INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
- STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
- CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
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Gabarito é LETRA C
https://www.vunesp.com.br/TJSP2102
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Verdade, colega Marcelo Gomes.
Aqui, na disposição do QC, correta a alternativa C, qual seja: "Caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis."
(Gabarito B, da questão 98, da prova aplicada em SP, conforme site da Vunesp - Juiz TJSP 2021)
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(A) INCORRETA. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina. (B) INCORRETA. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006. (C) CORRETA. (D) INCORRETA. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste numa metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública, no caso), e, de outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos, na hipótese), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade. A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições
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Gabarito C:
Lei 8429/92
Artigo 17- § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas UM tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
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Na LIA nova:
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
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continuando:
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR)
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Errei na prova porque considerei que o termo "princípio da subsunção" deixava a alternativa errada, posto que se trata de aplicação do princípio da consunção. Fiquei achando que era alguma pegadinha nesse sentido, alterando o termo.
Até procurei por esse princípio, mas os julgados falam mesmo de princípio da consunção.
Até porque subsunção seria o mero enquadramento do fato à norma.
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"Forçoso" é sinônimo de NECESSARIO.
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Como distinguir se o ato de improbidade se amolda ao art. 9º, 10º ou 11 da Lei de improbidade, quando perpetrado em conjunto com o particular
O ato de improbidade administrativa em sua qualificação leva em consideração a situação do agente.
Basicamente, funciona assim:
1) Particular não pratica ato de improbidade, embora possa ser responsabilizado juntamente com o AGENTE QUE PRATICA o ato. O desvalor é da conduta do agente, que deveria pautar seu atuar nos ditames de lealdade, honradez e boa-fé. O particular é um mero "bobinho" no lugar errado, hora errada e companhia errada.
2) Se o agente não praticou o ato ímprobo e o particular se aproveitou da situação e praticou algum ilícito, muito provavelmente responderá em uma ação civil própria ou por crime a depender do seu dolo, mas não há ato de improbidade;
3) Quando o magistrado for aplicar a sanção, ele observará TÃO UNICAMENTE a ação do AGENTE, pouco importa se o particular enriqueceu ilicitamente, causou dano à ADM ou violou princípio. Bizu: "esquece o particular, foca no agente". Exemplificando pra ficar mais fácil:
- Exemplo de incidência do art. 9º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, sem qualquer previsão legal, alugou indevidamente uma impressora do órgão fazendário para José e recebeu 2000 reais como remuneração. Quando José foi devolver a impressora na repartição, deixou a impressora escapar de sua mão (culposamente) e ela caiu no chão, com perca total. Joaquim e José responderão com base no art. 9º, pois Joaquim ENRIQUECEU-SE e José, mesmo que tenha causado um dano à ADM, responderá nos termos do art. 9º, mas obviamente, ressarcirá a ADM pelo dano causado.
- Exemplo de incidência do art. 10º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, subtraiu uma impressora do órgão fazendário e a entregou a José e este a vendeu por RR 5.000,00, embolsando para si a integralidade do dinheiro. Todavia, embora José tenha se “enriquecido”, responderá juntamente com Joaquim por DANO AO ERÁRIO (art. 10º da LIA), visto que o ato de Joaquim, ao entregar um bem da ADM a terceiro, causou um DANO à ADM. Perceba que Joaquim não se enriqueceu, porque o ato foi gracioso.
- Exemplo de incidência do art. 11: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, revelou a José, seu amigo, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica que favoreceu a José. Este último, em virtude do ato, auferiu R$ 10.000,00 de faturamento em sua empresa. Nesse caso, embora José tenha se “enriquecido” responderá juntamente com Joaquim como incursos no art. 11 da LIA, visto que a conduta de Joaquim (paradigma) violou princípios da Administração.
Resumindo: a conduta do AGENTE é paradigma como forma de enquadramento nos arts. 9º, 10º ou 11 da LIA.
A título de exceção:
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. Info 714 STJ
Fonte: Curso Ênfase / meus resumos
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Sobre a B...
Lei 14.230/21 que alterou a Lei 8429/92
Art.12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Isso vale para toda e qualquer sanção da LIA.
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A) o ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade. ERRADO
A Lei de Improbidade Administrativa tem função não apenas ressarcitória, mas também sancionatória, impondo não só o ressarcimento ao erário, mas também outras espécies de pena. Logo, o ressarcimento voluntário NÃO AFASTA a ação de improbidade.
Além disso, entende o STJ que não pode ser aplicada unicamente a pena de ressarcimento ao erário nas ação de improbidade administrativa:
"O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).
B) as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo. ERRADO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
C) caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. CERTO
É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.
STJ - AREsp 701810 DF 2015/0099932-6, Relator: Min. OG FERNANDES, DJ: 07/03/2017.
D) o artigo 37, § 4º, da Constituição, previu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade. ERRADO
A lei formal é instrumento idôneo à criação de sanções. Logo, segundo a doutrina, não há inconstitucionalidade na criação de sanções diversas daquelas previstas na CF.
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legal que eu entendi "forçoso" como sendo algo errado...
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artigo 20 da lei 8429==="a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
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LETRA C
O STJ já usou esse princípio da subsunção para fundamentar decisão de aplicabilidade da sanção mais grave em caso de um só conduda ofender ao mesmo tempo os artigs 9,10 e 11 da Lei de improbidade
"Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 9160027-86.2009.8.26.0000 SP 2015/0067876-5"
"é possivel que uma conduda ofenda simultaneamente mais de um artigos 9, 10 e 11 da lei de improbidade, hipótese que prevalecerá a lei mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a sansão mais grave absorvem as de menor gravidade."
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É esse o entendimento do STJ (STJ - AREsp: 701810 DF (decisão monocrática, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 07/03/2017), bem como da doutrina majoritária, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.
"É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade."
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" Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
essa frase está correta?
que eu saiba pode ocorrer aplicação cumulativa mesmo sem ser várias condutas
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Princípio da subsunção ou princípio da consunção? Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Se for essa mesmo a expressão usada na questão, ela merece ser anulada.
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Quase erro por conhecer apenas o principio da consunção.
Vamos que vamos, aprendendo...
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A) Art. 12 L. 8429/1992
B) Art. 20 L. 8129/1992
C) Art. 17 §10-D L. 8129/1992
D) A L. 8129/1992 (alterada pela Lei 14230/2021) dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o art. 37 § 4º da CF.
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A
presente questão trata do tema improbidade administrativa.
Passemos a analisar cada
uma das alternativas:
A –
ERRADA – o ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade.
Na verdade, o ressarcimento espontâneo
não afasta a ação de improbidade. Nesse sentido, inclusive é o entendimento
jurisprudencial acerca do tema:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO
MUNICÍPIO. PREFEITO E ADVOGADO CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE
TRATAM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E
DE OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSIÇÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO COMO
ÚNICA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ATO ÍMPROBO CAUSADOR
DE LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM UMA OU MAIS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim
consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade
administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve
vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da
Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 2.
Com efeito, determinar que os réus
procedam unicamente à reparação do dano, deixando de condená-los a uma das
sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, equivaleria
a deixá-los sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo. Em
outras palavras, a imposição isolada do ressarcimento ao erário acabaria por
retirar o caráter pedagógico e preventivo da norma. (...)"(AgInt no REsp
1839345 / MG – Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA – Julgamento: 24/08/2020 –
Órgão julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)
B –
ERRADA – as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas
a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo.
Na
verdade, as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são
aplicadas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, confira-se:
“Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
C –
CORRETA – caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º, 10 e 11 da Lei
de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em
que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver
aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
Tal afirmação está em consonância
com o entendimento jurisprudencial, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDUTA
REITERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. I. Pratica ato de improbidade administrativa a policial civil
que, valendo-se de seu cargo, apropria-se, em proveito próprio, dos valores que
tinha posse em razão do recolhimento de fiança prestada quando da lavratura de
auto de prisão em flagrante. II. É possível que uma só conduta ofenda
simultaneamente mais de um dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade,
hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o
princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais grave absorvem
as de menor gravidade. III. Não constitui bis in idem a imposição das penas de
perda do cargo público, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de
contratar com o Poder Público quando houver condenação por ato de improbidade,
mesmo havendo sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
D –
ERRADO – o artigo 37, § 4º, da Constituição, previu apenas as sanções de
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de
outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade.
Na verdade, não há
inconstitucionalidade na criação de sanções diversas daquelas previstas na Carta
Magna.
Gabarito do professor: letra C.
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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Alterações promovidas pela lei 14.230/2021 nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa:
Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).
Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).
Atos que atentam contra os princípios da administração pública:
- Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).
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Assertiva C
caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. " 14,230" Dolo especifico " art 11 é rol taxativo
obs
N tem lealdade " e tbm n é mais rol exemplificativo "
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penas da LIA, antes da alteração promovida pela Lei nº 14230/2021 (que eu copiei de algum colega e não lembro qual, daqui)
ESQUEMA
-----------------------------------Susp. Dir. Políticos ------------- Multa ------- Proibição de contratar com a ADM.
(dolo)Enriquecimento ----------------- 8 - 10 --------------------- 3X ----------------------------- 10
(dolo e culpa)Prejuízo ao Erário --- 5 - 8 ----------------------- 2X ------------------------------ 5
(dolo)Princípios -------------------------3 - 5 --------------------- 100 X ---------------------------- 3
(dolo)ISSQN -----------------------------5 - 8 ------------------------ 3 X --------------------------XXXX
penas atualmente:
ESQUEMA
-----------------------------------Susp. Dir. Políticos ------------- Multa -------------------------- Proibição de contratar com a ADM.
(dolo)Enriquecimento ----------------- até 14a ---------------- equivalente (=) acréscimo ------------------até 14a
(dolo)Prejuízo ao Erário ------------- até 12a -------------------equivalente (=) ------------------------------ até 12a
(dolo)Princípios ------------------------XXX -------------------------24X -------------------------------------------- até 4a
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Atenção! Agora há a exigência de trânsito em julgado não apenas para aplicação das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos.
Art. 12, Lei nº 8.429/92. [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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(PROVA COMENTADA PELO MEGE)
(A) INCORRETA.
As sanções aplicáveis ao condenado por ato de improbidade são autônomas, não possuindo o ressarcimento ao erário o condão de impedir o processamento e a condenação para aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429/1992. A bem da verdade, segundo o STJ, o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas, sim, consequência necessária do prejuízo causado, devendo a devolução de valores em caso de condenação por ato de improbidade vir acompanhada obrigatoriamente de pelo menos uma das penas legalmente previstas (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).
(B) INCORRETA.
Nos termos do art. 20 da Lei de Improbidade, as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só são implementadas com o efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória.
(C) CORRETA.
É esse o entendimento do STJ (STJ - AREsp: 701810 DF 2015/0099932-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 07/03/2017), bem como da doutrina majoritária, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Atlas, p. 730) e José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Editora Atlas, 2013, p. 1.092).
A questão foi parcialmente abordada na Rodada do nosso Reta Final do TJSP-189 “Improbidade Administrativa”.
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(D) INCORRETA.
A doutrina é majoritária considera que o elenco legal de sanções por ato de improbidade não é inconstitucional: a uma, porque a Constituição não relacionou as penalidades de forma cerrada/fechada; a duas, porque a lei formal é instrumento idôneo à criação de sanções. Entende-se, nesse trilhar, que o rol constitucional é mínimo, nada impedindo que a lei federal o expanda.
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Em 17/02/22 às 10:53, você respondeu a opção D.
Você errou! Em 08/01/22 às 10:00, você respondeu a opção D.
Você errou! Em 23/11/21 às 09:06, você respondeu a opção D.
Um dia vai.
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GABARITO C.
Importante registrar que na alternativa B a banca tentou levar os candidatos à confusão, pois apenas trocou a parte final da letra de lei. Para se desvencilhar da armadilha era preciso lembrar que a "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ou seja, não pender de recurso com efeito suspensivo NÃO É o mesmo de trânsito em julgado, dado o conceito expresso no Art. 6, § 3º, da LINDB: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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GABARITO C
PONTOS GERAIS SOBRE AS COMINAÇÕES:
- Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns de responsabilidade civil e administrativa, as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato.
- A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que a situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ADI.
- Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica. As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta lei deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
- Nos casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção se limitará à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.
- Ocorrendo lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
- As sanções previstas somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Quadro resumitivo do Lucas:
SUSP. DIR. POLÍTICOS MULTA PROIB. DE CONTRATAR PERDA DA FUN. PÚB.
ENRIQ. 14 anos acréscimo 14 anos ✓
ERÁRIO 12 anos dano 12 anos ✓
PRINCÍPIOS X 24x remuneração 4 anos X
- Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
- Caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
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O que significa é forçoso? D
na lutra C nao seria principio da consunção?