SóProvas


ID
5535766
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o agente, ciente de que seu veículo era produto de ilícito e no seu interior havia drogas, não obedeceu à ordem de parada, furando bloqueio policial e empreendendo fuga.


O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    1.  Desobediência - Art. 330 Desobedecer à ordem legal de funcionário públicoPena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
    2.  Resistência - Art. 329 Opor-se à execução de ato legalmediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    BIZU:

    Teve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA

    Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal

    RESISTÊNCIA (Art. 329)

    O por-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário. Ex.: Policial: ''Parada! Você está presa.'' Meliante: ''De jeito nenhum! Tente me pegar!''

    DESOBEDIÊNCIA (Art. 330)

    Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Ex.:não abrir o portão para o oficial de justiça.

    DESACATO (Art. 331)

    Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Ex; Xingar

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Bizu 1:

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

    Bizu 2:

    Desobediência: ORDEM ( SEM violência ou ameaça).

    Resistência: ATO ( COM violência ou ameaça)

    O.V.A Oposição, Violência ou Ameaça )

  • A mera desobediência a ordem de parada em uma barreira policial não configura o crime de desobediência, pois o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 195 uma sanção administrativa específica para essa situação.

     Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

     Infração - grave;

     Penalidade - multa.

    Porém, se o condutor foge para evitar prisão em flagrante diante da prática de um crime, não há que se falar em atipicidade da conduta, caracterizando-se assim o crime de desobediência

  • Desobedeceu a uma ordem legal.

    #PMMINAS

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    CP

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • #PMMG TUDO NOSSO.

  • Sinceramente não entendi qual a diferença entre a letra D e E. Alguém sabe explicar?
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    Configura o crime de desobediência à conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público" (art. 330 do CP).

    Há no crime de desobediência uma resistência passiva (vis civillis), onde não há emprego de violência ou ameaça, há apenas uma atitude negativa do sujeito ativo.  É conhecida como “atitude ghândica".

    O crime de desobediência é formal e consuma-se com a vontade livre, consciente e deliberada de desobedecer ordem legal de funcionário público, ou seja, não é necessário dolo específico.

    Gabarito do Professor:  letra D.
  • GABARITO LETRA "D"

    Desobediência

    CP: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    IMPORTANTE:

    1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP." (STJ - AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/9/19).

    “O segredo do sucesso é a constância no objetivo”. -Benjamin Disraeli

  • STJ/HC 369.082/SC

    A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.

    “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (STJ - AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

  • Crime de mera conduta, não tem dolo especifico.

    A pura e simples desobediência caracteriza o crime.

    #PMMINAS