Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do enunciado e o seu confronto com as alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - A decretação da perda do cargo do militar, como efeito automático da condenação penal, é possível nos casos de crime de tortura, previsto no § 5º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".
Quanto ao tema, o STJ vem assentando entendimento no sentido que apenas nos casos de crime de tortura a perda do cargo é efeito automático da condenação, senão vejamos:
“PENAL
E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO.
PERDA DO CARGO
PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI
- Conforme entendimento que se
assentou nesta Corte Superior, a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I,
do Código Penal, não é efeito
automático da condenação, de forma
que a sua
incidência demanda fundamentação
expressa e específica, à exceção
do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro
Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
Item (B) - No que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI - Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Conforme visto na análise dos itens (A) e (B), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI - Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Conforme visto na análise dos itens (A), (B) e (C), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI - Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Conforme visto na análise dos itens (A), (B), (C) e (D), no que tange à perda do cargo como efeito automático da sentença, o STJ vem entendendo que isso ocorre apenas nos casos de crime tortura, e não às demais hipóteses delitivas, senão vejamos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
VI - Conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 448.667/RJ; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 08/10/2018)
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)