a) o orçamento fiscal é estabelecido pela "LOA"; (Inc I, §5º, Art. 165, CF 88)
b) a "LDO" estabelece as diretrizes da política fiscal; (§2º, Art. 165, CF 88)
c) a forma de utilização e o montante da reserva de contingência são definidos na "LDO";
O Projeto de LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Inc III, Art. 5º, LRF).
d) a autorização para concessão de aumento de remuneração pelos órgãos da administração direta é dada pela LDO;
Resposta Correta
A LDO é responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos; evolução do patrimônio líquido; avaliação da situação financeira e atuarial (Art. 4º da LRF)
Ressalto ainda o Art. 169 da CF 88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
e) os limites para os investimentos das empresas estatais são estabelecidos no PPA.
A letra E está Errada, pois ao longo de toda LRF e CF, quem estabelece limites é a LDO, além disso a LOA estabelece o orçamento para investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (Inc II, §5º, Art. 165, CF 88)
Questão exige conhecimento dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA.
Tais instrumentos de planejamento estão previstos na Constituição Federal/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A CF/88, art. 165, dispõe:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais...
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)
(...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."
Com esses dispositivos podemos analisar as alternativas A, B e E.
A) ERRADA. O orçamento fiscal é estabelecido na LOA, e não na LDO.
B) ERRADA. É a LDO que estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, e não o PPA.
E) ERRADA. O orçamento das estatais é previsto na LOA. Portanto, é a LOA quem estabelece tais limites.
Para a análise da alternativa C vamos recorrer ao disposto na LRF, art. 5º, III:
"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:"
Logo, o montante e a forma de utilização da reserva de contingência serão estabelecidos pela LDO.
A alternativa D é o gabarito. O art. 169 da CF/88 dispõe o seguinte:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Vide Emenda constitucional n.º 106, de 2020.)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)"
Gabarito do Professor: Letra D.