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Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Alternativa correta: A
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usaria parece de drogas
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Kátia deveria ter sido encaminhada para o Juizado logo quando manifestou o seu interesse para adoção. Lembrando que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
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GABARITO: A
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
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o fato dela ter 16 anos não seria caso para o conselho tutelar?
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ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
1) A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional;
2) equipe interprofissional apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
3) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
4) A busca à família extensa (parágrafo único do art. 25), respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
5) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento familiar ou institucional.
6) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
7) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
8) Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
9) Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
10) É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
11) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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Caso a gestante demonstre interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 19-A do ECA.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: A
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que
manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento,
será encaminhada à Justiça da Infância e
da Juventude.”
Diante de tal observação, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, o
encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art.
19-A, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não é
procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância
e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. As atribuições
do Conselho Tutelar, elencadas no art. 133 do ECA, não englobam tal postura. O
encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art.
19-A, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não é
procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância
e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. A mãe da criança agiu sem
cometer qualquer ilicitude.
LETRA E- INCORRETA. Não é
procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância
e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. Existe expressa previsão legal
e o abordado pela alternativa em questão não tem sentido.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A