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ID
5536492
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Kátia tem 16 anos e está grávida. Durante todo o acompanhamento pré-natal, ela demonstrou o desejo de entregar seu filho(a) para a adoção. Após o parto, ela reafirma essa intenção.
Nesse caso, a assistente social deverá:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    Alternativa correta: A

  • usaria parece de drogas
  • Kátia deveria ter sido encaminhada para o Juizado logo quando manifestou o seu interesse para adoção. Lembrando que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

  • GABARITO: A

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

  • o fato dela ter 16 anos não seria caso para o conselho tutelar?

  • ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    1) A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional;

    2) equipe interprofissional apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    3) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    4) A busca à família extensa (parágrafo único do art. 25), respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    5) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento familiar ou institucional.

    6) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

     

    7) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    8) Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    9) Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    10) É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    11) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

  • Caso a gestante demonstre interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 19-A do ECA.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    Gabarito: A

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”

    Diante de tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, o encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA.  Não é procedimento previsto para o caso. As atribuições do Conselho Tutelar, elencadas no art. 133 do ECA, não englobam tal postura. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. A mãe da criança agiu sem cometer qualquer ilicitude.

    LETRA E- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. Existe expressa previsão legal e o abordado pela alternativa em questão não tem sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A