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ID
5536552
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos, o processo licitatório possui alguns objetivos pretendidos pela administração.
Com base nisso, analise as afirmativas a seguir, para posterior julgamento.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Em quais afirmativas estão contidos, de maneira correta, os objetivos do processo licitatório?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Eu não sei pq raios eu li desenvolvimento "nacional" no lugar de "internacional" =(

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

    Assim:

    I. CERTO.

    Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.

    Desta forma:

    C. CERTO. I e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório, vejamos:

    “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações."

    Passemos a analisar as assertivas:

    I. – CORRETA – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.

    II. – ERRADA – Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

     Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.

     III. – ERRADA – Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

     Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.

    IV. – CORRETA – Evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

     Conforme art. 11, III, Lei n. 14.133/21.

     Do exposto, as assertivas I e IV são corretas.

    Gabarito do professor: letra C.

  • I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
  • Meu Deus, errei por besteira kkkk! inventei de ler "nacional" ao invés de "internacional". Errando que se aprende!

  • Esse tipo de questão com essas pegadinhas são de matar!

  • GABARITO - C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.