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GABARITO: C
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
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Eu não sei pq raios eu li desenvolvimento "nacional" no lugar de "internacional" =(
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Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Dito isso:
“Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”
Assim:
I. CERTO.
Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.
II. ERRADO.
Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.
III. ERRADO.
Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.
IV. CERTO.
Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.
Desta forma:
C. CERTO. I e IV.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Cuida-se de questão cuja resolução
demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n.
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório,
vejamos:
“Art. 11. O processo licitatório tem
por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta
apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração
Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico
entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com
sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na
execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração
do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no
caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações."
Passemos a analisar as assertivas:
I. – CORRETA – Assegurar a seleção da
proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.
II. – ERRADA – Assegurar tratamento
diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.
III. – ERRADA – Incentivar a inovação e
o desenvolvimento internacional sustentável.
Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.
IV. – CORRETA – Evitar contratações com
sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na
execução dos contratos.
Conforme art. 11, III, Lei n.
14.133/21.
Do exposto, as assertivas I e IV são
corretas.
Gabarito do
professor: letra C.
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I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
- I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
- II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
- IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
- Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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Meu Deus, errei por besteira kkkk! inventei de ler "nacional" ao invés de "internacional". Errando que se aprende!
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Esse tipo de questão com essas pegadinhas são de matar!
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GABARITO - C
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.