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ID
553756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Considerando a Lei n.º 8.742/1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), julgue os itens que se seguem.

O pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias com renda per capita mensal inferior a um quarto do salário mínimo inclui-se entre os serviços assistenciais eventuais previstos na LOAS.

Alternativas
Comentários
  • Na LOAS estão previstos três tipos de Benefícios Eventuais:

    a) Os compulsórios, porque são inegociáveis e infensos a opções quanto à obrigatoriedade
    de sua provisão, contidos no caput do art. 22. Esses benefícios “visam
    ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal
    per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”;

    b) Os de caráter facultativo, porque são sujeitos a opções quanto a sua provisão.
    Esses benefícios, previstos § 2º do art. 22 da LOAS, “podem” ser criados “para
    atenderem necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária,
    com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência,
    a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública”;

    c) Os subsidiários, contidos no § 3º do art.22, que consistem numa transferênciaem dinheiro
    “no valor de 25% do salário mínino para cada criança de até 06 anos de idade”, tendo como
    critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior
    a ¼ do salário mínimo. Trata-se, portanto, de uma modalidade de BEs que, além
    de depender da vontade política dos governantes (e do élan da sociedade para
    pressioná-los), dependerá também de recursos materiais e de financeiros para
    que sejam executados. Esses recursos são escassos nos orçamentos públicos;

    d) Todos esses tipos de Benefícios Eventuais são da alçada do governo municipal
    e, por conseguinte, deverão ser regulamentados pelos Conselhos de Assistência
    Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante critérios e prazos
    definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) – e, logicamente,
    deverão ser bancados pelos Municípios.

    http://www.mds.gov.br/gestaodainformacao/biblioteca/secretaria-de-avaliacao-e-gestao-de-informacao-sagi/cadernos-de-estudos/beneficios-eventuais-da-assistencia-social-nb0-12/
  • Considera-se a questão errada porque não são serviços e sim benefícios assistenciais segundo a LOAS.
  • Após a alteração na Loas em 2011 o art. 22 fica com a seguinte redação:Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    Deste modo a questão está errada  por denominar como serviço o que é benefício como também por afirmar corte de renda de 1/4 do salário mínimo.

  • " Os benefícios eventuais foram tratadas no art. 22 da LOAS. Podemos traduzi-los como provisões gratuitas implementadas em espécie ou pecúnia que visam cobrir necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo da vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos. Hoje os BENEFÍCIOS são ofertados em todos os Municípios, em geral com recursos próprios ou da esfera estadual e do Distrito Federal, sendo necessária sua regulamentação mediante critérios de prazos em âmbito nacional". (PNAS, aprovada pela Resolução n. 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS)

  • a questão já foi declarada inconstitucional pelo STF

  • A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), após alterada pela Lei n. 12.435/2011, informa em seu Art. 22 que são benefícios eventuais aqueles prestados aos cidadãos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Ainda, no §1º deste mesmo Art. encontra-se disposto que a concessão e o valor dos benefícios de que tratam este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Ou seja, com base nas legislação atual, essa questão estaria errada, já que não há mais previsão na LOAS de que o pagamento de auxílio por natalidade ou morte seja às famílias cuja renda per capita mensal é inferior a 1/4 do salário mínimo. Além de que, o auxílio natalidade ou morte não constituem serviços assistenciais eventuais e sim são benefícios eventuais. Mesmo antes da alteração na LOAS em 2011, esses benefícios já estavam assim caracterizados.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Não são serviços, mas sim, BENEFÍCIOS. Art. 22, LOAS

  • O critério de renda foi extinto para esses dois benefícios.

  • UMA COLEGA POSTOU QUE EXISTE UM CRITÉRIO DE RENDA- 1/4 DO SALARIO MINIMO-, ISSO CONFERE?

  • Ana Paz esse critério para os benefícios citados na questão foi revogado! Essa questão está desatualizada.

  • Erro:

    1-"o pagamento de auxílio por natalidade ou morte"..."inclui-se entre os serviços"

    Errata:

    2-"o pagamento de auxílio por natalidade ou morte"..."inclui-se entre os benefícios"

    Abraço

  • ERRADA.

    Na verdade, é um benefício, não serviço. Porém, foi revogado.

  • O erro consiste em afirmar que o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias  tem critério de renda, esses benefícos tem caráter emergenciais,portanto a quem deles necessitar. O examinador misturou os conceitos, no calor da prova,pode passar despercebido .

    Gabarito Errado.

  • ERRADO .o auxílio natalidade ou morte não constituem serviços assistenciais eventuais e sim são benefícios eventuais. 
     

  • Há dois erros na assertiva:

    1º=> A LOAS foi alterada pela Lei 12.435/11, passando a informar que:

    Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1º - A concessão e o VALOR dos benefícios de que tratam este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, c/ base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Conselhos de Assistência Social. 

    => Ou seja, c/ base nas legislação atual, esse requisito de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo restringe-se ao BPC-Loas:

    Art. 20.  O BPC-LOAS é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

    2º=> Além disso, o auxílio natalidade ou morte são BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EVENTUAIS (e não serviços).

  • Esse critério de Renda (1/4 do salário mínimo) foi extinto pela alteração de 2011 (Lei n. 12.435/2011) e são Benefícios eventuais e não Serviços assistenciais eventuais.

  • Informa em seu Art. 22 que são benefícios eventuais aqueles prestados aos cidadãos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

  • Não confundir BPC com Benefícios Eventuais. Quando falar de 1/4 do salário mínimo lembrem-se da concessão do BPC. 

    art 20  § 3

  • SEDESTMIDH- DF- Art. 3º Os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.
  • o pagamento ao auxilio de NATALIDADE e FUNERAL (morte) é competência dos Benefícios eventuais e não dos serviços assistenciais eventuais previsto na LOAS.