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ID
5537905
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN - AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na Lei nº 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, algumas medidas protetivas de urgência. Em caso de descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas de urgência será:

Alternativas
Comentários
  • A letra B, é caso aplicado a medidas protetivas de urgência e não o seu descumprimento que enseja a pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Cabe ressaltar que não se usa termo circunstanciado em apuração de crime de violência doméstica.

  • fiquei meio perdido com essa questão, depois consegui entender a diferença entre as alternativas A e B

    a alternativa A trata de alguma MEDIDA PROTETIVA que o juiz pode decretar ao agressor para proteger a vítima, essa e outras estão elencadas no artigo 22 da lei maria da penha

    a alternativa B trata da consequência (crime) de DESCUMPRIR alguma medida protetiva de urgência (que estão no artigo 22), ou seja, alguma medida protetiva já foi imposta ao agressor e ele não a obedeceu. Está no artigo 24-A, que prevê detenção de 3 meses a 2 anos

  • Não será aplicada pena nenhuma. Ocorrerá, em tese, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

  • Importante acrescentar que essa situação é uma exceção à aplicação de fiança estipulada pelo delegado.

    Mesmo sendo caso de pena menor que 4 anos, somente o juiz poderá estipular a fiança.

  • GAB. B

    Aplicada a pena de 3 (três) meses a 2 (anos) de detenção.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

  • GABARITO: B

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.   

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre crime de descumprimento de medida protetiva.

    A- Incorreta. Trata-se, em verdade, de uma das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06. Art. 22, Lei 11.340/06: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (...) c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (...)”.

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 24-A: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

    C- Incorreta. Não existe tal previsão na lei. Na verdade, a lei veda a aplicação de cesta básica ou pena pecuniária. Art. 17, Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    D- Incorreta. Não existe tal previsão na lei.

    E- Incorreta. Não existe tal previsão na lei. Na verdade, a lei veda a aplicação de cesta básica ou pena pecuniária. Art. 17, Lei 11.340/06: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O JUIZ APLICA UMA PENA DE DETENÇÃO

  • DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA?

    .

    .

    VAI TOMAR DE 3m a 2a DE DETENÇÃO

  • Galera, importante ressaltar que o art. 17 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que resulte no pagamento isolado de multa. Sendo assim, já estariam descartadas as alternativas "C" e "E".

    Em relação ao item "A", proibição de frequentar lugares a fim de preservar a integridade da ofendida, trata-se de medida protetiva, sendo que a questão pede a providência adotada em caso de descumprimento desta.

    Já o item "D", advertência verbal, não há esta previsão na Lei Maria da Penha.

    Logo, restou o item "B", o qual é previsto no art. 24-A da citada Lei:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Item certo.

  • GABARITO- B

    PC/DF / Papiloscopista

    Assinale a alternativa correta acerca da Lei Maria da Penha.

    As medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas de ofício pelo juiz, isto é, independentemente de requerimento da ofendida. (CERTO)

  • GABARITO: LETRA B.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e       

    VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.      

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.   

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     (2018)

    ❌ Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    LEMBRANDO QUE O NOSSO GABARITO É O ÚNICO DELITO (O CRIME) DA LEI MARIA DA PENHA

    > DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA (DELITO DA LEI)

  • LETRA B

    o único crime previsto na Lei Maria da Penha, inclusive.

    pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

    se for pego em flagrante, só o juiz pode arbitrar a fiança.

  • KKKKKKKKKKKK A questão fala uma coisa e na pergunta cobra outra.