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gabarito: letra C
Art. 28 da LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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a lindb é lex lego (direito sobre direito), ou seja, conjunto de normas que versam sobre a aplicação do próprio direito. com o advento, em 2018, dos arts. 20 a 30, a lindb também passou a tratar sobre a aplicação do direito público, mas ainda sim, nada especificamente sobre responsabilização de pjs de direito privado.
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Gabarito letra C.
A Constituição Federal (CF) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) tratam da responsabilidade civil do Estado e da responsabilização de agentes públicos. Com base nessa legislação, assinale a alternativa correta.
A) A CF estabelece responsabilidade regressiva dos agentes públicos em casos de dolo ou erro grosseiro. Errada a Constituição Federal só estabelece a responsabilidade regressiva dos agentes públicos em caso de dolo ou culpa, artigo 37, § 6º, da CRFB/1988.
B) A CF estabelece que somente as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos a que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Errada a Constituição Federal também prevê a possibilidade de regresso em casos de dolo ou culpa dos agentes públicos. Então a pessoa jurídica responde em primeiro plano e pode buscar regressivamente a responsabilização do agente público.
C) A LINDB prevê a responsabilização pessoal dos agentes públicos em casos de dolo ou erro grosseiro. Alternativa correta, pois conforme prevê o artigo 28, da LINDB: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
D) A CF faculta que, diretamente, ou o Estado ou os seus agentes públicos respondam por danos a terceiros. Alternativa errada a Constituição estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, prevendo o direito de regresso em caso de dolo ou culpa do agente, inexistindo a opção de indicar o Estado ou o agente, conforme já decidiu o STF em repercussão geral, tema de n. 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
E) A LINDB trata expressamente da responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Alternativa errada a LINDB não possui essa previsão.
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Pra mim a alternativa "C" também está errada. A alternativa pede a previsão contida na LINDB. Nessa lei consta expressamente que o agente público só responderá nos casos de dolo ou erro grosseiro concernentes as "suas decisões ou opiniões técnicas", conforme prevê o artigo 28, da LINDB: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Portanto, a alternativa traz de forma genérica qualquer ato praticado com dolo ou erro grosseiro e não é isso o que dispõe a LINDB, que limita às decisões e opiniões técnicas.
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dolo ou culpa = CF
dolo ou erro grosseiro = LINDB
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A LINDB é a LEX LEGUM , ou seja NORMA DE SOBREDIREITO, NORMA DAS NORMAS, no seu artigo 28 da LINDB, preconiza que:
''O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.''
Já o artigo 37, §6º, da CF, dispõe:
''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
LETRA C.
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GABARITO: C
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Observação: não confundir com a previsão do CPC. A responsabilidade de magistrados/ DP/ MP incidirá quando houver dolo ou fraude.