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LETRA: A
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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GABARITO: A
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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> 2 Anos: Alimentos
4 Anos: Tutela
1 Ano:
Hospedagem + Alimentos de Víveres
Segurado contra Segurador
Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
Credores não pagos
5 Anos:
Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
Profissionais liberais
Vencedor contra o vencido;; Fazenda pública
3 Anos: os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil
-títulos de créditos,
-enriquecimento sem causa
- Pretensão de aluguéis
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)
Macete que algum colega do QC postou!
GAB: A
Avante!!
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PRAZOS PRESCRICIONAIS (CÓDIGO CIVIL)
REGRAL GERAL: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
01 ANO
Hospedagem + Alimentos de Víveres
Segurado contra Segurador
Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
Credores não pagos
02 ANOS
Alimentos
03 ANOS
Pretensão de aluguéis
Prestações vencidas (rendas temporárias ou vitalícias)
Juros, dividendos ou demais prestações acessórias
Enriquecimento sem causa
Reparação Civil
Violação da lei ou do estatuto (fundadores ou administradores)
Títulos de crédito
Beneficiário contra o segurador
04 ANOS
Tutela
05 ANOS
Dívidas líquidas: Instrumento Público + Particular
Profissionais liberais quanto aos seus honorários
Vencedor contra o vencido: sucumbente (engloba a Fazenda Pública)
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A) A questão é sobre prescrição. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
De acordo com o art. 206, § 3º, “prescreve: Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Correta;
B) A assertiva está errada. Incorreta;
C) A assertiva está errada. Incorreta;
D) A assertiva está errada. Incorreta;
E) A assertiva está errada. Incorreta.
Gabarito do Professo: LETRA A
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Gabarito: A.
PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
1º: PENSE LOGO EM 10, 4 e 2:
- 10 anos (REGRA GERAL);
- 4 anos (TUTELA);
- 2 anos (ALIMENTOS);
2º: DEPOIS, PENSE EM 5, 3 e 1:
5 anos: (C-H-V)
- Cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou particular;
- Honorários de profissionais liberais;
- Vencedor contra vencido por despesas em juízo.
3 anos: (DINHEIRO/ B CONTRA S/ VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO)
- Reparação civil (DINHEIRO);
- BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro (ex; DPVAT);
- Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito (DINHEIRO);
- Enriquecimento sem causa (DINHEIRO);
- Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO.
1 ano: (S CONTRA S/ HOTEL e ALIMENTOS/ CARTÓRIOS/ FORMAÇÃO DE CAPITAL $/ LIQUIDAÇÃO)
- Segurado contra segurador (S CONTRA S), se seguro facultativo (ex: seguro privado);
- Hospedagem ou alimentação (HOTEL e ALIMENTOS);
- Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros (CARTÓRIOS);
- Formação de capital e liquidação de sociedade (FORMAÇÃO DE CAPITAL $ / LIQUIDAÇÃO).