Sentenças definitivas COM resolução do mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Sentenças terminativas SEM resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
A questão trata sobre as hipóteses previstas nos Artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.
Para resolver a questão, é necessário ter conhecimento sobre a diferença entre sentenças com resolução de mérito das sem resolução de mérito.
Sentença sem resolução de mérito:
Também conhecidas como sentenças terminativas, são as que, como o nome sugere, não tiveram exame e julgamento do mérito da ação, pois não atenderam aos requisitos necessários do juízo de admissibilidade. Freddie Didier Jr. discorre que "a extinção do processo sem resolução de mérito não obsta, como regra, a que o autor intente de novo a demanda, desde que seja possível sanar a falha que ensejou o juízo de inadmissibilidade e que se comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado". Nesse sentido aponta o art. 486 do CPC.
Sentença com resolução de mérito:
Nesse caso, em que todos os requisitos processuais para a ação foram preenchidos, o juiz dará a sentença com resolução de mérito. O jurista Adroaldo Furtado Fabrício expõe que existem duas classes de sentenças agrupadas nessa categoria: "as que efetivamente contêm julgamento, verdadeira heterocomposição jurisdicional de litígio, e as limitadas à constatação e certificação de seu desaparecimento por ato de parte ou das partes". Os casos de heterocomposição seriam os incisos I e II do artigo 487, enquanto a autocomposição seria o caso do inciso III do mesmo artigo. Importante ressaltar a resolução de mérito torna possível a coisa julgada e se tornando indiscutível uma mesma ação, entre as mesmas partes, pelas mesmas razões.
O artigo 485 do CPC define as hipóteses de sentença sem resolução de mérito, enquanto o artigo 487 prevê o rol das sentenças com resolução de mérito.
Feitas tais considerações, passemos para a análise das alternativas da questão, que busca uma das hipóteses de sentença com resolução de mérito:
A) INCORRETA. Artigo 485, I - Indeferir a petição Inicial.
B) CORRETA. Artigo 487, inciso III, alínea b - Homologar a transação.
C) INCORRETA. Artigo 485, V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
D) INCORRETA. Artigo 485, VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
E) INCORRETA. Artigo 485, VIII - Homologar a desistência da ação
GABARITO: LETRA B