Gab. D
D nº 93.872. Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional. (B)
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica. (C)
Art . 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir. (A)
Art . 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados. (D)
Art . 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao seu orçamento. Art . 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros. (E)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
Questão sobre os fundos
especiais.
Fundos especiais, segundo a doutrina, são constituídos por um grupo de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Trata-se de uma forma de gerir separadamente
os recursos destinados a uma finalidade
específica, em conformidade com os objetivos da política econômica, social
ou administrativa do Governo. Exemplo: Fundo do Regime Geral de Previdência
Social.
Dica! Existem diversas normas que regem a
matéria espalhadas pela Constituição Federal, na Lei n.º 4.320/1964, no Decreto
n.º 93.872/1986, bem como nas próprias leis de criação dos respectivos fundos
especiais.
Pois bem, voltando a questão, devemos
analisar cada uma das alternativas conforme as regras estabelecidas pelo Decreto
n.º 93.872/1986, de acordo com enunciado:
A) Errada. A aprovação deverá ser realizada antes do início do exercício
financeiro a que se referir, conforme Decreto n.º 93.872/1986:
“Art. 74. A aplicação de
recursos através de fundos especiais constará de programação e será
especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir."
B) Errada. Fundos evidenciados em registros
contábeis possuem natureza contábil,
conforme Decreto n.º 93.872/1986:
“Art. 71. § 1º São Fundos
Especiais de natureza contábil, os
constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros
contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a
caixa do Tesouro Nacional."
C) Errada. Fundos constituídos mediante movimentação de recurso de
caixa (financeiros) possuem natureza financeira,
conforme Decreto n.º 93.872/1986:
“Art. 71. § 2º São Fundos
Especiais de natureza financeira, os
constituídos mediante movimentação de
recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos
oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos
saques previstos em programação específica."
D) Certa. Como vimos na introdução, as receitas dos fundos especiais
são vinculadas a finalidades específicas, não é permitido o desvio de
finalidade desses recursos vinculados ao fundo especial.
Veja a disposição do Decreto
n.º 93.872/1986:
“Art. 77. Não será permitida
a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados."
E) Errada. Apenas o fundo especial inativo por mais de dois
exercícios deverá ser extinguido. Além disso, o saldo financeiro apurado no
fundo pode ser levado para o
exercício subsequente, conforme Decreto n.º 93.872/1986:
“Art. 79. O saldo financeiro apurado em balanço de
fundo especial poderá ser utilizado em exercício subsequente, se
incorporado ao seu orçamento (Lei n.º 4.320/64, art. 73).
Art. 80. Extinguir-se-á o
fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros."
Fonte:
¹ PALUDO, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017. pág.190.
Gabarito do Professor: Letra D.