-
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
-
Lei 8842/94
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - (...)
II - na área de saúde:
a) (...)
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
Portanto, não é "mediante auxílio da rede privada de atendimento à saúde" como afirma a questão.
-
Rede privada na saúde sempre é assistência complementar
-
Gosto deste tipo de questão (é no detalhe!)
-
INSS 2016, é suplementar ou complementar?
-
PNI - AÇÕES GOVERNAMENTAIS - ÁREA DA SAÚDE:
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
-
Sarah Santos, saúde privada no SUS, só complementar!
lei 8080/90, lei do SUS, artigo 4º, parágrafo 2º, a iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar.