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GABARITO: D
CRFB/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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GABARITO: D
CRFB/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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GAB. D
Fonte: CF
A fomentar práticas desportivas formais e não formais. ❌
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados.
B permitir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. ❌
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
C garantir a gestão democrática do ensino público. ❌
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
D organizar a seguridade social. ✅
Art. 194.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
E promover defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro. ❌
Art. 215.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: D
Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
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Vale lembrar pois já ser cobrado em prova:
- universalidade da cobertura - tem caráter objetivo
- universalidade do atendimento - tem caráter subjetivo
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É sabido
que a seguridade social rege-se a partir do princípio da solidariedade,
consubstanciando-se em um conjunto de ações de ordem pública e da sociedade,
com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social
e à assistência social.
Destaca-se
que o financiamento de tais atividades e projetos ficará a cargo de toda a
sociedade, seja por meio de recursos orçamentários e/ou contribuições sociais,
de maneira que se possa disponibilizar condições de acesso não apenas para
aqueles que se inscrevem no rol de segurados, como também para aqueles
necessitados – especialmente no caso da assistência social – independente de
contribuição.
O artigo
194, CF/88 traz os princípios/objetivos que norteiam a organização da
seguridade social, quais sejam, universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de
participação no custeio; diversidade da base de financiamento,
identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas
e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado
o caráter contributivo da previdência social; caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
Assim,
com base no artigo 194, II, CF/88, pode-se afirmar que a
universalidade da cobertura e do atendimento é um dos objetivos que compete ao
poder público para organizar a seguridade social.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
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ALTERNATIVA D
Trata-se de um dos princípios da Seguridade Social.
Princípios constitucionais da seguridade social (aplicáveis às três áreas):
- Universalidade da cobertura (objetiva) e atendimento (subjetiva);
a) Univ. cobertura: protege o maior número de situações de risco;
b) Univ. atendimento: protege TODOS os indivíduos que necessitem.
c) Não confunda ''universalidade'' com ''uniformidade''
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
Objetivo: ofertar proteção social isonômica (independente de localização)
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
Deve-se dar prioridade na prestação dos benefícios a quem mais necessita.
- Irredutibilidade do valor dos benefícios
- Equidade na forma de participação no custeio (apenas para prev. social):
a) decorre do princípio da capacidade contributiva;
b) cada um deve contribuir na proporção da sua capacidade.
- Diversidade da base de financiamento:
a) a seguridade social tem que ter múltiplas fontes de financiamento.
b) o orçamento público deverá refletir, separadamente, cada uma das áreas da seguridade social (saúde, previdência e assistência social)
c) a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
a) caráter democrático e descentralizado
Fonte: meus resumos