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Gabarito C)
Mas por que a letra D) estaria errada????
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LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS: Art. 13, §5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
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A alternativa D está errada por mencionar que o contrato de programa cessará sua vigência conjuntamente à extinção do consórcio público ou o convênio de cooperação. Na realidade, este contrato permanecerá vigente mesmo quando extinto o consórcio ou o convênio de cooperação, nos termos do §4º do art. 13 da Lei nº 11.107/2005:
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
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Lei nº 11.107/05
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
[...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
[...] § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
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GAB: C
- CONTRATO PROGRAMA - tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).
- CONTRATO DE RATEIO - é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público (art. 8.º da Lei 11.107/2005).
- ART. 13 § 3 É NULA a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
-§ 4 O contrato de programa continuará vigente MESMO QUANDO EXTINTO O CONSÓRCIO PÚBLICO OU O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
- § 5 Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO que integrem a administração INDIRETA de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
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Reinaldo Lessa, na letra D diz que cessa o "Acordo"....qual acordo? Refere-se ao Contrato de Programa, e esse não cessa a vigência quando extinto o consórcio.
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Gab.: c
Lei 8666.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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A questão trata do contrato de
programa que é o instrumento que regula as obrigações dos diferentes entes da
federação quando estes celebram consórcios públicos ou convênios de cooperação.
O tema é regulado pela Lei nº 11.107/2005.
Vejamos as afirmativas da
questão:
A) nem sempre tem como contratado um ente vinculado à Administração
Direta ou Indireta; apesar disso, a celebração de tal natureza de contrato
precisa ser precedida por licitação.
Incorreta. A constituição de
consórcios públicos e formalização de contratos de programa dispensam a
licitação, na forma do artigo 2º, §1º, III, da Lei nº 11.107/2005.
B) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração Direta
ou Indireta; a celebração de tal natureza de contrato precisa ser precedida por
licitação.
Incorreta. Os contratos de
programa não são precedidos de licitação.
C) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração Direta
ou Indireta; sua celebração não precisa ser precedida por licitação.
Correta. Os contratos de programa,
quando celebrados no âmbito de consórcios públicos ou convênios de cooperação,
podem ser celebrados por entidades da Administração Direta e também por
entidades da Administração Indireta vinculadas aos entes da Federação
consorciados ou conveniados. Nesse sentido, o artigo 13, §5º, da Lei nº
11.107/2005, determina que:
Art. 13. Deverão ser constituídas
e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as
obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação
ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
(...)
§ 5º Mediante previsão do
contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de
programa poderá ser celebrado por entidades
de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer
dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
A celebração de contratos de
programa não precisa ser precedida de licitação.
D) é celebrado no âmbito de um convênio de cooperação ou de um
consórcio público; cessa a vigência do acordo quando extinto o consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
Incorreta. Os contratos de
programa são celebrados no âmbito de convênio de cooperação ou consórcios
públicos, mas a vigência do contrato de programa não se encerra quando extinto
o consórcio ou convênio. Nesse sentido, dispõe o artigo 13, §4º, da Lei nº
11.107/2005 que:
Art. 13. (...)
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto
o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos.
E) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração; dele
são excluídas as entidades que integram a Administração Indireta.
Incorreta. Entidades que integram
a Administração Pública Indireta dos entes da federação consorciados ou que
sejam parte de convênio de cooperação podem participar de contrato de programa,
nos termos do artigo 13, §5º, da Lei nº 11.107/2005.
Gabarito do professor: C.
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A - INCORRETA. Sempre terá um ente federativo (administração direta) ou uma entidade da administração indireta no contrato de programa.
Veja:
"Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
(§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados."
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Letra D incorreta pois: Art. 13, § 4° O contrato de programa continuará vigente mesmo quanto extinto o consórcio público.