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ID
5538592
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa certa quanto ao controle das contas da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista.

Alternativas
Comentários
  • Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • Tema 157 - Tese da Repercussão Geral, (RE 729.744): "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."

    Tema 835 - Tese de Repercussão Geral (RE 848826): Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

  • Resumo – contas: 

    - PRESIDENTE – TCU faz parecer. Quem julga? Congresso. 

    GOVERNADOR – TCE faz parecer. Quem julga? Assembleia Legislativa. 

    PREFEITO – TCE faz parecer. Quem julga? Câmara Municipal.

    - OUTRAS AUTORIDADES – quem julga é o próprio Tribunal de Contas. 

  • Constituição Federal

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • GAB: C

    -Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Só um adendo: em âmbito federal e estadual, os respectivos tribunais de contas apenas julgam às contas de governo do chefe do executivo; doutra banda, no que tange aos municípios, o poder legislativo local, a cargo da câmara dos vereadores, julgam as contas, tanto de gestão, quanto de governo, do prefeito.

  • GABARITO - C

    NÃO ESQUECER:

    Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Para compreender: https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html

  • Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

    a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX)

    b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão, que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). 

    • CONTUDO, o STF em tese de repercussão geral, definiu que no caso dos MUNICÍPIOS E PREFEITOS, tanto as contas de governo, quanto as contas de gestão serão julgadas pela CÂMARA MUNICIPAL, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio - esse parecer, entretanto, só poderá ser desconsiderado a partir do voto de 2/3 dos membros (caso contrário terá força vinculante) (Tema 835 - Tese de Repercussão Geral - RE 848826)
  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre o controle de contas de Prefeitura Municipal (Poder Executivo);

    Vejamos o que nos diz o RE 848826/DF:

    "Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º)."

    Neste sentido, GABARITO LETRA C).



  • Gab c!

    Fiscalização (Poder legislativo municipal + poder executivo municipal.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    O controle externo

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    O parecer prévio:

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.