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Letra E, Correta.
Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019) Lei 6.015/73
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Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
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Letra C
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
§ 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
§ 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
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Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
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SOBRE A LETRA "A"
Alteração recente que introduziu o § 13º na Lei de Registros Públicos:
Art. 176 - § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
§ 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4 A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
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A) Art. 176
§ 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
B) Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
C) Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
D) Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
E) Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
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Considerando dispositivos diversos da
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), deve-se assinalar a alternativa
correta:
A) Conforme parágrafos §3º e 13º do art. 176 da referida Lei, é dispensada a
anuência dos confrontantes neste caso:
“(...)
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento
de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será
obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos fiscais.
(...)
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do
requerente de que respeitou os limites e as
confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)"
Portanto, a afirmativa está incorreta.
B) Os arts. 202 a 204 da mencionada Lei assim dispõem:
“Art. 202 - Da sentença, poderão
interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o
Ministério Público e o terceiro
prejudicado. (Renumerado
do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 - Transitada em julgado a
decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte
modo: (Renumerado
dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada procedente, os
documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se
ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a
prenotação;
II - se for julgada improcedente, o
interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado,
ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se
proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem
natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente. (Renumerado
do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)".
Portanto, a afirmativa está incorreta já que,
conforme art. 202, da sentença proferida em procedimento de suscitação de
dúvida cabe apelação com efeitos devolutivos e suspensivo
C) A afirmativa está incorreta, já que conforme
parágrafo segundo do art. 235, a unificação, neste caso, se destina a imóveis
inseridos em área urbana:
“Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula
única: (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes de
transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura
da matrícula que os
unificar;
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
II - dois ou mais imóveis, registrados
por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação
prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo
anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
III - 2 (dois) ou mais imóveis
contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União,
Estado, Município ou Distrito
Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Os imóveis de que
trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas
destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente
com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1
(uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II
do art. 233.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o A hipótese de que
trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos
em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar
programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser
informado no requerimento de
unificação.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Na hipótese de
que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais
imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão
provisória na
posse.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)"
D) Conforme art. 189, o período a ser aguardado,
neste caso, é de 30 dias, assim, está incorreta a afirmativa:
“Art. 189 - Apresentado título de segunda
hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na
primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da
prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito
e obterá preferência sobre
aquele. (Renumerado
do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)".
E) A afirmativa está correta, nos termos do art.
247-A:
“Art. 247-A. É dispensado o habite-se
expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial
urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em
área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o
fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à
moradia. (Redação
dada pela Lei nº 13.865, de 2019)"
Gabarito do professor: alternativa "E".